TJPE - 0000210-12.2019.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:52
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
24/07/2025 13:52
Expedição de ofício (outros).
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PORFIRIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS PORFIRIO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PORFIRIO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000210-12.2019.8.17.2920 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO(A): PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME, RAFAEL PORFIRIO DA SILVA, CARLOS PORFIRIO DA SILVA DECISÃO MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME e Outros.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com posterior redirecionamento da execução para a empresa de CNPJ 04.***.***/0001-30, uma vez que a empresa executada teria sido extinta sem pagamento dos débitos existentes.
Após extinção, os sócios executados teriam aberto a referida empresa, o que demonstraria clara fraude à execução judicial.
Intimados os executados, impugnaram o referido pedido, argumentando que inexistem os requisitos para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. (Id 162039176) Em réplica, a parte exequente reforça os argumentos ventilados no pedido inicial. (Id 183334750) O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
O autor propôs a presente ação com o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica da ré, alegando que esta teria sido utilizada de forma abusiva para fraudar credores e obstruir a execução de um crédito.
Requereu, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos termos do art. 50 do Código Civil, com fulcro no art. 133 do Código de Processo Civil.
O art. 50 do Código Civil dispõe que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Por sua vez, o art. 133 do Código de Processo Civil estabelece que: "A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada, nos termos do art. 50 do Código Civil, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, de forma habitual, para fraudar credores ou praticar atos ilícitos." Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável a demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, ou ainda, que a pessoa jurídica foi constituída ou utilizada de forma habitual para fraudar credores ou praticar atos ilícitos.
No caso em tela, o autor alegou que os executados teriam encerrado ao Pessoa Jurídica, visando a fraude de credores.
Ora, a empresa extinta se trata de ME, personalidade jurídica que se confunde, patrimonialmente, com seus sócios.
Desta forma, entendo que o exequente não apresentou provas robustas e suficientes que demonstrem de forma clara e inequívoca a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
A mera alegação de fraude, sem a comprovação concreta dos requisitos legais necessários, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
O ônus da prova cabe ao autor, que deve demonstrar, de forma cabal, a ocorrência dos pressupostos legais para a decretação da desconsideração.
Conforme estabelecido pela jurisprudência pátria, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando houver prova robusta e inequívoca de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, com o intuito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos.
A simples alegação de fraude, sem a devida comprovação, não é suficiente para justificar a aplicação dessa medida extrema.
No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e convincente, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da ré.
As provas apresentadas são insuficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a decretação da desconsideração.
Diante do exposto, e considerando a ausência de provas robustas que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da ré, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
LIMOEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito rcms -
03/02/2025 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL PORFIRIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:51
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
27/09/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PORFIRIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS PORFIRIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 03:04
Decorrido prazo de NATALIA SOUSA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 06:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
-
12/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
07/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Mandado (outros).
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Mandado (outros).
-
25/07/2024 11:29
Alterada a parte
-
21/05/2024 04:57
Decorrido prazo de NATALIA SOUSA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NATALIA SOUSA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de NATALIA SOUSA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
19/01/2024 11:33
Expedição de Mandado (outros).
-
19/01/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Mandado (outros).
-
29/11/2023 11:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Mandado (outros).
-
02/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/07/2023 12:13
Decorrido prazo de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/06/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
14/06/2023 12:51
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de despacho
-
13/08/2020 09:29
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
13/08/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 01:53
Decorrido prazo de PORFIRIO & PORFIRIO LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2020 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro 2ª Vara Cível Cemando)
-
24/03/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 08:30
Expedição de intimação.
-
20/03/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2019 15:10
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2019 10:00
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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