TJPI - 0000106-47.2015.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000106-47.2015.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 17 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000106-47.2015.8.18.0102 JUIZO RECORRENTE: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALINE KILZA BATISTA DE SOUSA BENVINDO - PI16244-A APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CELETISTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por município contra sentença que determinou o depósito dos valores relativos ao FGTS não recolhidos no período em que a parte autora esteve vinculada ao regime celetista, com correção monetária e pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de pagamento do FGTS por meio de negociação com a Caixa Econômica Federal afasta a obrigação do município de efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O empregador tem obrigação legal de efetuar os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do empregado, nos termos da Lei nº 8.036/90. 4.
O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos recai sobre o empregador, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
A ausência de prova documental da quitação justifica a manutenção da condenação imposta pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301850-42.2015.8.05.0271, Rel.
Des.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 26.09.2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, haja vista o arbitramento no percentual máximo pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, movida por ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme cito: “(…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar procedente a presente demanda, determinando ao Município de Marcos Parente deposite na conta vinculada respectiva, no prazo de 30 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença, os valores relativos ao FGTS devidos à servidora entre 13 de maio de 2002 e 14 de outubro de 2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidindo a TR, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei n.º 8.036/90; b) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa, considerando o trabalho e zelo do causídico com tantos recursos e impugnações, evitando-se o aviltamento de seu trabalho, com fulcro no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. (...)” APELAÇÃO CÍVEL: O Município de Marcos Parente-PI, ora Apelante, alegou na peça recursal que: i) todo o FGTS não depositado está sendo pago perante o banco credor, motivo pelo qual o pedido da apelada perdeu qualquer embasamento; ii) a manutenção da sentença resultará em pagamento em dobro do valor de FGTS.
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar que a apelada receba os valores depositados na Caixa Ecônomica Federal por meio de alvará judicial.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o Município Apelante é dispensado do pagamento do preparo recursal.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada.
No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos refere-se à obrigação do município apelante de efetuar os depósitos do FGTS devidos à servidora apelada no período compreendido entre 13 de maio de 2002 e 14 de outubro de 2009, período em que esteve vinculada ao regime celetista.
A priori, importante registrar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui um dos principais mecanismos de proteção ao trabalhador no Brasil, tendo sido instituído pela Lei n.º 5.107/66 e atualmente regulado pela Lei n.º 8.036/90.
Sua finalidade precípua é garantir uma reserva financeira ao empregado, passível de saque em situações específicas, tais como demissão sem justa causa, aposentadoria e aquisição da casa própria.
A obrigatoriedade de depósito mensal de 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada é uma imposição legal ao empregador, sendo este o responsável exclusivo pelo adimplemento dessa obrigação.
A natureza jurídica do FGTS é de direito trabalhista de cunho social, com reflexos diretos na dignidade do trabalhador, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer sua essencialidade como direito fundamental.
Dessa forma, a ausência de recolhimento do FGTS caracteriza inadimplemento contratual por parte do empregador, podendo ensejar medidas judiciais para garantir a efetividade do direito violado.
No caso em exame, o município apelante sustenta que os valores de FGTS não recolhidos foram objeto de negociação junto à Caixa Econômica Federal, o que, segundo sua tese, implicaria a perda de interesse processual por parte da autora.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Ora, a alegação de depósito está desacompanhada de qualquer comprovação documental.
Vale lembrar que o ônus probatório quanto à quitação dos débitos de FGTS recai sobre o empregador, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não basta, portanto, a simples alegação de que houve negociação com a Caixa.
Seria necessário demonstrar documentalmente que os valores foram integralmente quitados e depositados na conta vinculada da parte autora.
Assim, inexistente prova nos autos de quitação ou mesmo de regularização parcial dos depósitos de FGTS da servidora, entendo correta a sentença que impôs ao Município o depósito dos valores devidos a título de FGTS.
A respeito do tema, colaciona-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0301850-42.2015.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): APELADO: Rosana Rosario Fonseca Advogado (s):MAURICIO EDINGTON COUTINHO V ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPA.
CARGO .
CONCURSADO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
CONTRATO .
REGISTRO EM CTPS.
FGTS.
DEPÓSITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO .
PRECEDENTE.
STF.
INSALUBRIDADE.
NÃO CABIMENTO .
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA.
I – Demonstrado o fato constitutivo do direito da Autora, sem comprovação, pelo Réu, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, impositiva é a integração da sentença que julga procedente a ação e condena à complementação dos depósitos de FGTS, realizados de forma irregular durante o período laboral descrito nos autos .
II – A alegação de inexistência de relação regida pela CLT é incompatível com a boa-fé processual, tendo em vista que a Autora tinha a Carteira de Trabalho assinada pela Município Réu, além de diversas anotações referentes às alterações de salário, férias e uma anotação inicial sobre o pagamento de FGTS, o que representa contradição à tese defensiva.
III - Acerca da prescrição quinquenal, deve ser ressaltado que, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13/11/2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária, incluindo a Fazenda Pública no polo passivo da demanda.
Mantida a prescrição trintenário no caso em exame.
IV .
Acerca do adicional de insalubridade, não há prova de que lei local vigente no amparasse a pretensão, sendo inviável a aplicação analógica de dispositivo legal aplicável a regime jurídico distinto do vigente no período a que diz respeito a cobrança.
IRDR nº 7 do TJBA e precedentes do STF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0301850-42 .2015.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como Apelado ROSANA ROSÁRIO FONSECA .
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - REEX: 03018504220158050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Valença, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022) Portanto, a sentença não merece reparos.
III.
DECISÃO.
Daí porque, com estas razões de decidir, conheço da Apelação, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, haja vista o arbitramento no percentual máximo pelo juízo de origem. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
22/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:37
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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21/03/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000106-47.2015.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALINE KILZA BATISTA DE SOUSA BENVINDO - PI16244-A APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 08:29
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/02/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:32
Juntada de decisão de corte superior
-
23/09/2024 09:27
Processo Reativado
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23/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:00
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:32
Juntada de informação
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22/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 20/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:21
Expedição de intimação.
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22/03/2024 19:02
Suscitado Conflito de Competência
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11/12/2023 12:35
Conclusos para o relator
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11/12/2023 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 12:57
Conclusos para o Relator
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 12:10
Conclusos para o relator
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08/02/2023 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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11/01/2023 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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