TJPE - 0000208-06.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:48
Decorrido prazo de CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:48
Decorrido prazo de RECREIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
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20/03/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por GIRLANNE MICHELLE FLORENCIO RAMOS em/para 20/03/2025 11:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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20/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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19/03/2025 14:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:09
Outras Decisões
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26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
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26/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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16/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDA MATIAS PAES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MILTON PASTICK FUJINO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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15/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDA MATIAS PAES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MILTON PASTICK FUJINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000208-06.2025.8.17.2670 REQUERENTE: RECREIO AGROPECUARIA LTDA - ME REQUERIDO(A): CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO (COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO) RELATÓRIO: Cuidam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por RECREIO AGROPECUÁRIA LTDA em face de CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE.
A ação foi distribuída por dependência ao processo 0004959-76.2012.8.17.0670, em que se discute a divisão e demarcação das mesmas terras.
Alega a autora que adquiriu, por contrato de compra e venda firmado com a Imobiliária Vieira da Cunha S.A., uma propriedade rural remanescente de imóvel denominado Fazenda Recreio, medindo 156 hectares, em 22/02/1989.
Atualmente, a parte autora seria proprietária de 18,53 hectares, sobre os quais exerceria posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1989.
O remanescente da área foi alienado a terceiro (Sr.
Gerson de Aquino Lucena Júnior).
Na manhã do dia 22/01/2025, o requerido teria promovido atos de turbação da posse, com a derrubada de cercas e modificações do terreno com uso de retroescavadeira.
A mesma conduta teria sido adotada em processo referente à porção de terra que pertence ao Sr.
Gerson.
Os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Requer a concessão de liminar de manutenção de posse a seu favor, com a possibilidade de utilização de força policial para cumprimento, e a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem de manutenção.
Pugna pela realização de audiência de conciliação.
Custas recolhidas (ID 193857081). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e 11 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO: A posse é estado de fato, caracterizado pelo exercício de um dos poderes decorrentes do domínio sobre determinado bem.
Não se confunde com a propriedade porque trata do poder fático que o sujeito exerce sobre a coisa e não do título dominial.
Assim como a propriedade, a posse tem relevância jurídica e recebe proteção pelo disposto no art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
Para a referida proteção, o Código de Processo Civil previu as ações possessórias, conforme art. 554 e seguintes.
O art. 560 dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, para o que pode se utilizar da ação de manutenção de posse, na qual é possível a concessão de liminar.
Segundo prevê o art. 562, estando a inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir o mandado liminar de manutenção.
Para tanto, o autor deve provar os requisitos do art. 561, a saber: sua posse, a turbação praticada pelo réu; a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Com efeito, é este o entendimento do Eg.
TJPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Para a concessão da medida antecipatória de manutenção de posse, necessária a comprovação, de plano, da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC).
Na espécie, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantendo a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016557-82.2020.8.17.9000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou comprovar satisfatoriamente sua posse contínua sobre o local, especialmente por meio da certidão que confirma o pagamento dos tributos referentes ao imóvel (ID 193768743).
A turbação praticada pelo réu e sua data estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelas fotos das cercas derrubadas (IDs 193768741 e 193768742), assim como pelo vídeo de ID 13909498, que demonstra a retirada e destruição de materiais por meio de máquina retroescavadeira.
A data da referida turbação também está comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado, que comprova que esta ocorreu dentro do prazo legal de 1 ano e 1 dia.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da liminar requerida: a posse do autor e sua continuidade, a turbação praticada pelo réu e sua data.
Conforme o disposto no artigo 319, VII, do CPC, e diante da declaração expressa dos autores em sua petição inicial, entendo cabível e necessária a designação de audiência de conciliação, conforme política de mediação adotada pelo CEJUSC, a se realizar no dia 20/03/2025, às 11h horas no Fórum da Comarca de Gravatá.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte autora sobre a área de 18,53 hectares, localizada na Fazenda Recreio, no município de Gravatá.
Autorizo, caso necessário, o uso de força policial para o cumprimento da ordem, advertindo o requerido de que qualquer resistência ou nova prática de turbação/esbulho ensejará a aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC, limitado a R$ 50.000,00.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, no dia 20/03/2025, às 11 horas no Fórum da Comarca de Gravatá.
Intime-se o requerido para comparecer pessoalmente, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá implicar multa e outras sanções processuais.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. À Diretoria, retifique a classe processual, conforme TPU do CNJ.
Cumpra-se com urgência.
Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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31/01/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2025 12:37
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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31/01/2025 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:27
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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31/01/2025 12:27
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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31/01/2025 12:14
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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31/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:25
Outras Decisões
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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