TJPI - 0807053-57.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 14:49
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807053-57.2021.8.18.0140 APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra decisão que não reconheceu a possibilidade de parcelamento do débito de energia elétrica.
A apelante, alegando ser pessoa com rendimento inferior a um salário mínimo e encontrando-se assistida pela Defensoria Pública, pleiteia o parcelamento da dívida de energia elétrica, em virtude da sua situação econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é saber se é possível a relativização do art. 314 do Código Civil, a fim de autorizar o parcelamento de dívida de energia elétrica, mesmo sem acordo entre as partes, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao acesso à energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 314 do Código Civil impede, como regra, o parcelamento de dívidas, mas tal regra deve ser relativizada quando em jogo o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, em situações que envolvam o direito ao acesso à energia elétrica, considerado essencial.
A vulnerabilidade do consumidor é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o parcelamento do débito é visto como medida excepcional, que atende ao princípio da razoabilidade e à necessidade de garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer a subsistência do apelante.
A concessão do parcelamento do débito de energia elétrica se mostra viável, sem prejudicar a concessionária, que, mesmo de forma parcelada, receberá o valor devido.
O parcelamento é uma solução equitativa que atende aos direitos fundamentais do apelante e também aos interesses da empresa fornecedora de energia.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Determina-se o parcelamento da dívida de energia elétrica em prestações fixas e mensais, mantendo-se os demais termos da sentença original.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: é idosa, doente e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as faturas pretéritas à vista, as quais totalizam R$ R$ 71.694,90 (setenta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); devem ser aplicados os princípios da equidade e da razoabilidade, para que seja concedido o parcelamento do débito em questão, garantindo-se o mínimo existencial.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja admitido o parcelamento da dívida.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à possibilidade de parcelamento do débito e à inversão do ônus da prova.
O art. 314 do Código Civil dispõe que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
No entanto, no presente caso, faz-se necessária a relativização do disposto no mencionado normativo, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal se sobrepõe à norma infraconstitucional e permite fundamentar a caracterização do direito de acesso à energia elétrica, como direito fundamental social.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes.
O mesmo dispositivo prevê que, dentre os principais objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, está o atendimento as necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança e qualidade de vida.
O parcelamento do débito de energia elétrica é medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa proporcionar o cumprimento da obrigação, pelo consumidor, e dar força ao princípio da razoabilidade.
Em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, impor a quitação do débito em valor de forma integral implica no comprometimento da própria subsistência, posto que não se pode olvidar que o apelante alega ser vendedor ambulante, declara possuir menos de um salário mínimo de renda mensal e encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Cabe registrar que o parcelamento do débito não atende apenas direitos fundamentais da parte apelante, mas também da própria concessionária de energia elétrica, uma vez que, mesmo de forma parcelada, vai receber o saldo devedor do consumidor, antes de que este se esvaia pelo instituto da prescrição.
Por derradeiro, quanto a possibilidade de parcelamento do débito, conforme requer a parte apelante, destaca-se, mutatis mutandis, jurisprudência deste órgão: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 § 5º, I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2.
Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3.
No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em prescrição. 4.
Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais.
Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00193744620108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Diante disso, fazendo prevalecer os princípios maiores que norteiam as relações humanas e consumeristas, de modo a sempre salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a equidade entre as partes, entendo cabível o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir ao apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada.
Quanto à inversão do ônus da prova, como o juízo a quo se deu por satisfeito pelo material probatório já carreado aos autos e encerrou a fase probatória, efetivamente é desnecessária qualquer deliberação acerca de quem incumbe o ônus probandi.
Com efeito, o anúncio de julgamento antecipado constitui indicativo de que inexiste qualquer estado de dúvida no tocante às matérias de fato.
Em sendo assim, acolho o apelo para determinar o parcelamento do débito, mantendo a sentença de origem em todos os seus demais fundamentos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tão somente para que possa ser realizado o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir à apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada, ficando mantidos os demais termos da sentença a quo. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:32
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES - CPF: *74.***.*31-49 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807053-57.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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04/09/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 08:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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30/08/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 08:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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18/08/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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25/07/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/05/2024 09:04
Outras Decisões
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10/04/2024 17:46
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:31
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:42
Conclusos para o Relator
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11/10/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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