TJPE - 0006274-07.2022.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES CORREA GONDIM em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0006274-07.2022.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO: MARCOS GUEDES CORREA GONDIM RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da ausência de fornecimento do endereço correto do executado para que fosse providenciada a sua devida citação.
Irresignada com o teor decisório, o exequente, ora apelante, apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que o juízo de primeiro grau deveria ter seguido o comando previsto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
Aduz que, “tendo o Apelante/Exequente informado na exordial da Execução Fiscal o endereço do (a) executado (a) de que dispunha em seus cadastros, caberia ao juízo a quo, ao invés de extinguir o feito executivo, ter consultado o Sistema INFOJUD, objetivando obter informações no banco de dados da Receita Federal acerca do endereço atualizado do Executado (a)”.
Afirma, ainda, que o juízo de primeiro grau sequer efetuou a tentativa de citação do executado.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação.
Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau determinou ao exequente que fornecesse o endereço da parte executada, com o fim de possibilitar a citação.
Diante da inércia, extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, ambos do NCPC.
De proêmio, importante registrar que, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito de qualquer pessoa o acesso ao Judiciário, com a consequente apreciação de sua pretensão pelo referido órgão jurisdicional, o qual não pode impor restrições por razões de mera conveniência.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse norte, resta incabível evocar a ausência de indicação do CEP/endereço do executado para extinguir a ação executiva por falta do preenchimento dos requisitos da petição inicial.
Isso porque o art. 6º, da Lei de Execução Fiscal, estipula que a petição inicial indicará, dentre outras questões, “I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
Note-se que o número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto na Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual).
Aplica-se, pois, o raciocínio contido na Súmula 558 do STJ, que assim dispõe: Súmula 558-STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
A propósito, é possível perceber que o exequente forneceu elementos suficientes à elucidação do endereço e para a efetivação do ato citatório, notadamente indicando a Rua bairro e, INCLUSIVE, o CEP. É importante pontuar, ainda, que a matéria ora tratada já se encontra mais do que pacificada nesta 2ª Turma, já tendo este órgão julgador se deparado com diversos casos idênticos, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80.
FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 2.
A indicação da Rua, número e bairro do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 3.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0003247-84.2020.8.17.2670, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/10/2022, DJe ) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80.
FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 2.
A indicação da Rua, número e bairro do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 3.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0006100-66.2020.8.17.2670, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/10/2022, DJe ) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEFINIÇÃO DA ALÇADA RECURSAL.
MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO.VALORDA CAUSASUPERIORA50ORTN'S.
ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃOFISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80.
FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sendo a execução fiscal de valor superior a50(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, é admissível a interposição de apelação contra a sentença proferida nos autos. 2.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 3.
A indicação da avenida, número, bairro e, ainda, do condomínio do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0003736-24.2020.8.17.2670, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 10/10/2022, DJe) Destaque-se, por fim, ser inaplicável no âmbito do microssistema da execução fiscal o teor da súmula 170 do TJPE[1], a qual se originou da jurisprudência processual cível desta e.
Corte[2].
Desta forma, entendo que o ato sentencial praticado traduziu em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente.
Isto posto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação, ANULANDO a sentença combatida para determinar o regular prosseguimento da ação, notadamente com a citação do executado no endereço fornecido e, por conseguinte, com a tomada dos procedimentos processuais previstos na Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06 [1] Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [2] Precedentes que deram origem à Súmula 170 do TJPE: Ap 335864-9 Decisão: 06.11.2014 DJe 11.12.2014 Relator: Bartolomeu Bueno de Freitas Morais.
Ap 345812-8 Decisão: 21.01.2015 DJe 03.02.2015 Relator: Alberto Nogueira Virgínio.
Ap 352982-6 Decisão: 04.03.2016 DJe 04.03.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho.
Agv 405568-5 Decisão: 24.02.2016 DJe 10.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos.
Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia.
Agv 423755-6 Decisão: 16.03.2016 DJe 30.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. -
05/02/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:02
Expedição de intimação (outros).
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04/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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03/02/2025 09:57
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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