TJPI - 0753270-51.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:07
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0753270-51.2022.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO, M.
C.
D.
O.
S.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A EMBARGADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CONSTRUTORA JUREMA LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24199132 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:44
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753270-51.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO, M.
C.
D.
O.
S.
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA EMBARGADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo, confirmou decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso na execução e determinou a correção do valor devido a título de alimentos para R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), em conformidade com o comando sentencial.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e só são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado interpretou corretamente o comando sentencial, observando os limites da coisa julgada e impedindo eventual enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil.
A revisão dos cálculos, em sede de cumprimento provisório de sentença, deve respeitar os estritos limites do título judicial, sendo vedada majoração indevida, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
O embargante não demonstra a presença de omissão ou contradição no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento, o que não autoriza a oposição dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O mero inconformismo com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa.
O valor devido a título de alimentos deve ser fixado em conformidade com o título judicial, sendo vedada majoração indevida, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 934016/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 28.05.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleidinar Ribeiro da Silva e outros em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, que, por maioria, desproveu o recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
Na ocasião, restou vencido o Desembargador José James Gomes Pereira, que votou pelo provimento do recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Em suas razões (Id.
Num. 15270509), o embargante aduz que o acórdão impugnado incorreu em omissão/contradição, uma vez que deixou de considerar todos os fundamentos da sentença, resultando em afronta ao disposto no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
Aponta, outrossim, que a decisão agravada reduziu indevidamente o valor da pensão para R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), em desacordo com o estipulado na decisão original, que fixou o pensionamento em R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) mensais.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, prequestionando toda a matéria debatida.
O embargado apresentou contrarrazões no Id.
Num. 18899144 alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na hipótese, esta Egrégia Câmara Cível, por maioria, entendeu que o juízo de origem determinou o pagamento à agravante no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), bem como igual montante aos dois filhos menores, sem realizar qualquer individualização dos valores arbitrados.
Dessa forma, depreende-se que o montante total de R$ 323,00 deve ser dividido entre os dois filhos menores, resultando, por consequência, em um valor total de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais) para os autores.
Em análise ao dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização n. 0000017-53.2011.8.18.0073, observa-se que o magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a Construtora demandada ao pagamento de alimentos à autora/cônjuge do falecido no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e aos autores/filhos menores Diego de Oliveira Silva Sobrinho e M.
C.
D.
O.
S., no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais).
Em seguida, o juízo de primeiro grau, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a existência de excesso na execução, determinando que o valor da pensão fosse corrigido para R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), em conformidade com os cálculos oficiais e interpretação do comando sentencial.
Confira-se: […] evidente o excesso na execução, ao menos no que se refere à indicação do valor dos alimentos. É que, de acordo com os cálculos de ID 7536172, P. 5, o impugnado entendeu de forma diversa a sentença e indicou, como valor dos alimentos, a quantia de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), quando, em verdade, o valor global dos alimentos, considerando o valor nominal e ao tempo da indicação na sentença, deveria ser de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais).
Não há qualquer margem interpretativa que permita aos agravantes extrapolarem esse limite, sob pena de incorrerem em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ademais, em sede de cumprimento provisório de sentença, a revisão dos cálculos deve ser realizada nos estritos limites do título judicial, sendo vedada qualquer majoração indevida, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Seguindo o entendimento, tem-se que a decisão proferida em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 489, § 3º, do CPC, porquanto aplicada a melhor interpretação da sentença em conjunto com o conteúdo da fundamentação.
Além disso, “não custa ressaltar que o que transita em julgado é o dispositivo, e é este que deve servir base para eventual execução” (STJ - AREsp: 934016 RJ 2016/0153915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/05/2019).
Dessa forma, verifica-se que o embargante, em momento algum, demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do julgado.
A discordância com o decisum não implica na sua omissão ou contradição, não se prestando os embargos como meio de se obter de novo julgamento.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753270-51.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO, M.
C.
D.
O.
S.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A EMBARGADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
01/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/02/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
24/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:07
Conclusos para o Relator
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 16:53
Conhecido o recurso de CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 12:05
Conclusos para o relator
-
10/05/2023 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
10/05/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 08:06
Conclusos para o Relator
-
17/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:56
Conclusos para o Relator
-
31/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:31
Conclusos para o relator
-
29/04/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
20/04/2022 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2022 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802221-56.2022.8.18.0039
Francisco das Chagas Chaves Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2023 11:05
Processo nº 0802221-56.2022.8.18.0039
Francisco das Chagas Chaves Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2022 11:33
Processo nº 0800543-27.2018.8.18.0045
Francisca Macedo Vasconcelos
Francisco das Chagas Andrade
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2018 11:50
Processo nº 0800935-88.2023.8.18.0045
Antonia Irene da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 15:54
Processo nº 0812605-32.2023.8.18.0140
Ana Paula de Oliveira Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 12:29