TJPE - 0043948-34.2019.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
30/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 02:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 02:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de VIRGINIA ZAMORANO LIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VILAR LIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0043948-34.2019.8.17.2990 AUTOR(A): CARLOS JOSE VILAR LIRA, VIRGINIA ZAMORANO LIRA RÉU: EDIVALDO DA SILVA LEITE OLINDA, 4 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204968980: SENTENÇA Vistos, etc...
RELATÓRIO CARLOS JOSÉ VILAR LIRA e VIRGINIA ZAMORANO LIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de EDIVALDO DA SILVA LEITE, também qualificado, alegando serem proprietários do Box comercial nº 01, localizado no Mercado de Rio Doce, Olinda-PE, adquirido em 2003 pelo preço de R$ 5.000,00, escriturado em 2004 e registrado em 2006.
Sustentam que por liberalidade permitiram ao réu utilizar o imóvel para negociar galinhas, sem valor fixo mensal, baseado na confiança, porém o demandado nunca honrou pagamentos e passou a recusar-se à desocupação, inclusive manifestando intenção de vender o bem a terceiros.
Requereram tutela de urgência para imissão na posse e, ao final, a procedência da ação.
A tutela de urgência foi deferida em primeira instância, mas posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de agravo de instrumento.
O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, suscitando preliminares de correção do valor da causa, inépcia da inicial, exceção de usucapião e carência de ação.
No mérito, alegou ocupar o local desde 1987, tendo adquirido o imóvel de Dilma Marcelino de Oliveira em 1996 mediante recibo e procuração, desconhecendo que os autores teriam adquirido o mesmo bem em 2003, caracterizando suposta venda em duplicidade.
Na reconvenção, pleiteou manutenção na posse, indenização por benfeitorias e perdas e danos.
Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu/reconvinte, que foi intimado para comprovar o recolhimento das custas judiciais da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autores ofereceram réplica e resposta à reconvenção, refutando as alegações defensivas e demonstrando a regularidade da cadeia dominial.
Intimadas para especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo e o réu informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da reconvenção Inicialmente, extingo a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e art. 485, I, do CPC, tendo em vista que o réu/reconvinte, após ter indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuita, foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, permanecendo inerte e deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Nesse sentido, há de se extinguir também a pretensão de usucapião por igualmente constituir matéria tipicamente de reconvenção.
Da ação principal Quanto à ação principal, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes foram intimadas para especificar provas e nada requereram.
Das preliminares As preliminares suscitadas na contestação não merecem acolhimento.
A alegação de correção do valor da causa mostra-se despropositada, uma vez que o valor atribuído (R$ 20.000,00) é adequado para efeitos fiscais, não havendo disparidade manifesta que justifique alteração obrigatória.
A inicial não é inepta, preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando logicamente os fatos, formulando pedido determinado e instruindo-se com os documentos essenciais, notadamente a matrícula do imóvel e a notificação extrajudicial.
Tampouco há carência de ação, sendo a via reivindicatória adequada ao caso, competindo ao proprietário não possuidor para reaver a coisa do possuidor não proprietário.
Do mérito No mérito, a ação é procedente.
A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui instrumento processual adequado para que o proprietário reivindique a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo-se a demonstração do domínio pelo autor, a individualização do bem reivindicado e a configuração de posse injusta por parte do réu.
No caso dos autos, os autores comprovaram cabalmente sua condição de proprietários do imóvel através da matrícula nº 16664 do Cartório de Registro de Imóveis de Olinda, que registra o Box comercial nº 01 em seu nome, com cadeia sucessória documentada desde a proprietária inicial Dilma Marcelino de Oliveira.
O bem encontra-se perfeitamente individualizado na descrição registral como Box comercial nº 01, localizado no Mercado de Rio Doce, 1ª Etapa, Olinda-PE.
A configuração da posse injusta emerge dos elementos constantes dos autos.
Conforme se verifica do substabelecimento público de procuração datado de 28.04.2003 (ID 57616348), o próprio réu transferiu, sem reservas de poderes, ao autor Carlos José Vilar Lira todos os poderes que detinha sobre o imóvel, inclusive para "vender, ceder, transferir", em decorrência de negociação havida entre as partes.
Posteriormente, foi lavrada escritura pública de compra e venda em 20.04.2004 e efetuado o competente registro em 17.05.2006, consolidando definitivamente o domínio em favor dos requerentes.
Resulta evidente que o réu tinha pleno conhecimento de que havia transferido seus direitos sobre o imóvel aos autores, não podendo alegar ignorância quanto à mudança da titularidade dominial.
A partir do substabelecimento de 2003, sua permanência no imóvel tornou-se precária e, após a consolidação registral e a notificação extrajudicial para desocupação (documento ID 49821016), configurou-se inequivocamente a posse injusta.
As alegações defensivas não prosperam.
A tese de "venda em duplicidade" por parte de Dilma Marcelino não encontra respaldo nos autos, porquanto a análise da documentação revela tratar-se de negócio único com sucessivos mandatários: a procuração de 1996 conferiu poderes ao réu para negociar o imóvel em nome da proprietária, e o posterior substabelecimento, sem reserva de poderes, transferiu esses poderes aos autores, caracterizando cadeia negocial regular e não duplicidade de vendas.
Lado outro, o demandado não provou o animus domini.
Os documentos juntados aos autos, ao contrário, indicam que a posse do requerido sempre foi precária.
Inicialmente a posse precária foi fundamentada na procuração outorgada por Dilma e posteriormente no consentimento dos autores, jamais ostentando o caráter de definitividade.
O comportamento objetivo das partes corrobora tal conclusão: enquanto os autores pagaram os impostos do imóvel (ID 57616364) e procederam à regular inscrição registral, o réu não demonstrou que se comportava efetivamente como proprietário.
Ainda que tenha havido alguma relação financeira entre as partes, como sugerem os cheques e promissórias juntados aos autos, tal circunstância não altera a conclusão de que o réu voluntariamente transferiu seus direitos sobre o imóvel em 2003 e, desde então, permanece no local sem título jurídico válido que ampare sua posse.
A notificação extrajudicial levada a efeito pelos autores constituiu formalmente o réu em mora, sendo sua recusa em desocupar o imóvel injustificada e caracterizadora de esbulho possessório, autorizando o acolhimento da pretensão reivindicatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória para efeito de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel indicado na inicial (Box comercial nº 01, Mercado de Rio Doce, Olinda-PE) e, em consequência, imiti-los na posse direta do referido bem, tudo conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil.
EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que os autores sejam imitidos na posse do imóvel litigado, concedendo à parte demandada o prazo de 30 (trinta) dias para a voluntária desocupação do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Petrolina-PE para Olinda-PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto.
Juiz de Direito em atuação pelo Programa “Justiça Eficiente”.
OLINDA, 4 de junho de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VIRGINIA ZAMORANO LIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VILAR LIRA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0043948-34.2019.8.17.2990 AUTOR(A): CARLOS JOSE VILAR LIRA, VIRGINIA ZAMORANO LIRA RÉU: EDIVALDO DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 189194797.
OLINDA, 4 de fevereiro de 2025.
LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
04/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/11/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA LEITE em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:54
Dados do processo retificados
-
04/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:47
Processo enviado para retificação de dados
-
29/02/2024 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2024 11:50
Outras Decisões
-
06/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
05/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:44
Conclusos para o Gabinete
-
16/06/2023 19:24
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
-
16/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2020 11:15
Expedição de intimação.
-
20/12/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 02:28
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA LEITE em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:33
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda)
-
20/11/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
-
05/11/2019 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 09:47
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2019 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
01/11/2019 09:46
Audiência conciliação cancelada para 20/11/2019 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
17/10/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
17/10/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
17/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Olinda - Varas)
-
17/10/2019 11:50
Expedição de citação.
-
17/10/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 11:33
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
-
15/10/2019 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2019 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002428-33.2024.8.17.2210
Jose Batista da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alan Wallacy Alves de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2024 17:51
Processo nº 0075271-52.2022.8.17.2990
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sandra Elisabeth Freitas Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/08/2022 15:23
Processo nº 0161394-13.2022.8.17.2001
Adla Maria Gomes da Silva
Adonizedeck Barreto da Silva
Advogado: Clovis da Silva Bastos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2022 22:19
Processo nº 0004288-69.2023.8.17.2480
Central de Inqueritos de Caruaru
Luiz Fernando de Araujo
Advogado: Barbara Evelin Monteiro de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2023 14:59
Processo nº 0002114-98.2025.8.17.2001
Thomas de Alencar Vasconcelos Batista
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Alysson Santos Barbosa Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 16:00