TJPI - 0000786-80.2013.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000786-80.2013.8.18.0044 APELANTE: JAMIL DE MOURA CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA APELADO: BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS.
DANO MORAL.
BOATOS FALSOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, em razão de propagação de boato falso, alegando o apelante ser portador do vírus HIV, o que gerou graves constrangimentos e sofrimento psicológico.
A apelante questiona a legitimidade passiva e a condenação por danos morais, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação foi corretamente ajuizada contra a parte ré, considerando a responsabilidade dos pais prevista no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente; e (ii) se estão presentes os elementos configuradores do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva está corretamente reconhecida, uma vez que a responsabilidade dos pais, prevista no art. 932, I, do Código Civil, abrange o dever de vigilância e educação dos filhos, independentemente da proximidade física no momento do ato ilícito. 4.
Os danos morais são evidentes diante da propagação de boatos que afetaram a honra e a dignidade do apelado, causando-lhe sofrimento psicológico e constrangimento público.
A propagação de tais alegações, ainda mais em uma cidade de pequeno porte, tem o condão de gerar grande repercussão, o que justifica a condenação por danos morais. 5.
O valor da indenização foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a intensidade do sofrimento do apelado e a necessidade de punir a conduta da ré, além de desestimular práticas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAMIL DE MOURA CARVALHO REIS., ora apelado.
Na sentença (ID 14485203), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a ora recorrente ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o apelado a título de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 14485205) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sob a alegação de negativa de autoria por parte da apelante e que, por ser adolescente na data da dos fatos, não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19567407). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO LEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização por danos morais.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer a apelante a improcedência dos pedidos iniciais.
Alega a apelante brevemente sobre a ilegitimidade passiva, porém, em sentença não foi reconhecida tal ilegitimidade de forma correta.
A ação foi corretamente ajuizada com a genitora da menor a representando devidamente .
Isso decorre da responsabilidade dos pais decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa irrenunciável.
O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ) consideram a vulnerabilidade da criança e do adolescente, impondo aos pais, em razão do poder familiar, obrigações materiais, afetivas, morais e psíquicas, entre as quais o dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, preservando sua segurança.
Nesse sentido, preceitua o Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Jurisprudência também entende assim.
Como: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS.
ART. 932, I, DO CC.
FILHO MENOR.
AUTORIDADE E COMPANHIA.
COMPLEXO DE DEVERES.
VIGILÂNCIA DIÁRIA E PRESENÇA FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Na hipótese de o ato ilícito for praticado por um incapaz, o responsável pelo menor irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada.
Ademais, na forma do art. 932, I, do CC, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 2.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar compreendendo um complexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.436.401-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017). 3. É possível que o genitor tenha poder familiar sobre o menor, na forma do art. 1634, do CC, a exemplo de dirigir a sua criação, educação e exigir que preste obediência, mas que,
por outro lado, não tenha autoridade sobre o filho, ou seja, que não tenha responsabilidade de organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. 4.
Existe presunção de que a responsabilidade dos pais, na forma do art. 932, I, do Código Civil, independe de vigilância investigativa e diária e dispensa a proximidade física no momento da ocorrência dos danos.
Assim, o eventual afastamento do devedor de indenizar exige provas inequívocas de que o outro genitor, que alega não participar da vida do menor, sobre ele não exercia qualquer autoridade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07070274020188070018 DF 0707027-40.2018.8.07.0018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não se vê irregularidade quanto a legitimidade passiva.
DANOS MORAIS Pela análise dos autos, reputa- se o fato que a Sra.
Beatriz Regina Aguiar Clementino propagou o boato na cidade de Canto do Buriti, cidade natal do apelado, de que ele era detentor de vírus HIV, o que foi levado a conhecimento por várias pessoas da cidade, gerando graves constrangimentos ao apelado.
A conduta imputada à Sra.
Beatriz é reforçada pelas alegações e documentos juntados nas manifestações do apelado.
Ademais, também houve a oitiva de testemunhas em sede policial reforçando esses fatos.
Cite- se, por exemplo, que a Sra.
Hanne Siqueira de Menezes Vieira informou que a Beatriz falou para ela que ouviu que o Jamil estava pegando o coquetel de remédios na cidade de Teresina por estar com HIV/AIDS.
Afirmou ainda ter certeza que a Beatriz é a autora dos boatos.
A fim de demonstrar a falsidade dos boatos, que se espalharam muito pela cidade de Canto do Buriti, o apelado publicou foto em rede social do teste negativo para o vírus HIV.
Ainda afirma- se que as alegações da defesa de Beatriz nos autos sempre foram vagas quanto aos fatos a ela imputados.
Percebe- se, analisando desde o início dos autos, que suas manifestações foram mais no sentido de rebater a gratuidade da justiça do apelado e a afirmar questões de sua conduta social que em nada interferem quanto aos fatos objetos de análise pela ação.
Ademais, sabe- se que dano moral é devido com a violação de direitos da personalidade, resultando em sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico.
No caso ora analisado, resta patente os danos sofridos pelo Sr.
Jamil.
Ele, na época, residia em outra cidade e descobriu, por meio de terceiros, das falsas alegações em sua cidade natal de que possuia HIV/AIDS.
Claramente houve danos psicológicos e constrangimentos contra ele, ainda mais considerando, como é de notável conhecimento de todos, como tais notícias se espalham rapidamente em uma cidade de pequeno porte.
Com esses fatos, o apelado teve que se afastar de suas atividades laborativas e se esforçar para pelo menos tentar provar a falsidade dos boatos, além de sofrer claramente constrangimentos.
Portanto, a condenação por danos morais é devido.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral.
Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, caracterizada devido a presença de conduta, nexo causal, dano e culpa.
Para quantificar o dano moral, alguns critérios devem ser observados, como a intensidade do sofrimento, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Assim entende a doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido: DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
O direito à indenização por danos morais atrela-se ao prudente critério do juiz que, sopesando as circunstâncias que envolvem o caso concreto e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da natureza pedagógica da pena, fixa o valor da indenização postulada.
Porém, a reparação ao dano moral deve pautar-se pelo critério da proporcionalidade, de modo a compensar o empregado pela lesão sofrida, bem como para punir o ofensor, desestimulando-o de práticas que venham a denegrir a dignidade do trabalhador.
Assim, viola o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o acórdão regional que, na fixação de indenização por danos morais, não se pauta por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 728720125080011 72-87.2012.5.08.0011, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) Havendo em evidente dano significativo ao autor, reputo que a sentença bem considerou as peculiaridades do caso em concreto.
Desse modo, mantenho a condenação por danos morais na quantia fixada em sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos.
Majoro os honorários em 12% do valor da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 01:22
Decorrido prazo de JAMIL DE MOURA CARVALHO REIS em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA em 26/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:53
Desentranhado o documento
-
31/03/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 04:00
Decorrido prazo de JAMIL DE MOURA CARVALHO REIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 04:00
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
-
18/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2019 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-04-30 11:30 Fórum Des. Milton Chaves.
-
17/12/2019 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 16:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 16:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2019 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2019 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 07:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-12-17 11:00 Fórum Des. Milton Chaves.
-
04/11/2019 14:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 13:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 12:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-11-04 14:45 Fórum Des. Milton Chaves.
-
26/03/2019 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-12.
-
11/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2018 21:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
12/09/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-12.
-
11/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2017 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 08:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-21 13:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santana nº 227..
-
07/07/2017 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2017 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2017 09:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-21 13:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Praça Santana nº 227..
-
11/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-11.
-
10/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2017 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2014 15:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2014 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2014 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2014 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2014 11:11
Autos entregues em carga ao ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA.
-
02/04/2014 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2014 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2013 08:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2013 11:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/10/2013 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2013 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2013 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2013 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2013 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2013 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2013 11:51
Distribuído por sorteio
-
05/09/2013 11:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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