TJPE - 0000572-73.2018.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016692-11.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR EXECUTADO(A): VG LACERDA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP, NORMA MARIA FONSECA DE LACERDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR em face de VG LACERDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP e NORMA MARIA FONSECA DE LACERDA, tendo por objeto a cobrança de débito oriundo de contrato de locação comercial.
Deu-se à causa o valor de R$ 9.440,30.
Custas recolhidas.
Proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada, que restou cumprida negativamente.
Diante disso, foi deferido, no ID 75993837, o arresto de bens por meio do Sisbajud, tendo sido realizado bloqueio de valores em contas da executada NORMA MARIA FONSECA DE LACERDA, conforme registrado no documento de ID 76936274, no montante de R$ 9.440,30 e R$ 1.126,05.
A executada opôs embargos à execução, sob o NPU 0010192-21.2021.8.17.2810, nos quais foi proferida decisão reconhecendo a validade da citação da executada NORMA MARIA FONSECA DE LACERDA, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, bem como a validade do arresto.
Determinou-se, ainda, a restituição do valor de R$ 1.126,05 à executada por se tratar de quantia impenhorável, e a manutenção do bloqueio do restante, conforme ID 109085974.
Intimado, o exequente requereu o levantamento do valor penhorado e informou haver saldo residual de R$ 1.585,26.
No ID 176997171, foi juntada cópia da sentença proferida nos embargos à execução, julgando-os improcedentes.
Na sequência, este juízo determinou o bloqueio do valor remanescente.
A resposta do SISBAJUD no ID 193702666 apontou o bloqueio do montante total de R$ 28.320,90.
A executada compareceu aos autos requerendo o desbloqueio dos valores excedentes, o reconhecimento da satisfação do débito e a concessão de efeito suspensivo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, registro que o feito terá tramitação prioritária, conforme assegura o art. 71 Lei nº 10.741/2003.
Insira-se a informação no cadastro do PJe caso ainda não tenha sido realizada.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a executada já apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença anexada no ID 176997171.
Assim, a matéria já foi devidamente apreciada e decidida, não sendo cabível nova análise por este juízo nos autos da execução.
Dessa forma, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a via adequada para tanto já foi utilizada e a pretensão da executada restou rejeitada.
No mais, verifica-se que o débito foi integralmente satisfeito, não subsistindo qualquer pendência passível de discussão no âmbito da presente execução.
Vejamos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação".
Ademais, o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que "a extinção da execução somente produzirá efeitos quando declarada por sentença".
No presente caso, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros foi devidamente realizado conforme ID 76936274 e ID 193702666.
A executada não se opôs aos valores apontados como devidos, tendo requerido a liberação dos valores excedentes, bem como a liberação dos valores constritos em sua conta bancária do Bradesco, onde recebe sua aposentadoria.
O exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, o que evidencia o cumprimento da obrigação executada.
Dessa forma, resta configurada a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução é medida que se impõe, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Determino a expedição de alvará em favor da executada NORMA MARIA FONSECA DE LACERDA, para levantamento da quantia de R$ 1.126,05 bloqueada no ID 76936274, caso ainda não tenha sido liberada.
Determino a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados de R$ 9.440,30 (ID 76936274) e R$ 1.585,26 (ID 193702666), este a título de remanescente do débito conforme planilha de ID 169532442.
Determino o desbloqueio do valor excedente a R$ 1.585,26, devendo ser restituído à parte executada.
Em havendo pedido e sendo informada conta bancária, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, fica autorizada expedição de ofício para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário ou conta por ele indicada.
Sem condenação em custas complementares, diante da satisfação do crédito no curso do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo interesse recursal na presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
02/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PINTO RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:58
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:55
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 17:19
Expedição de intimação (outros).
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09/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:51
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 14:43
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:12
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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