TJPE - 0010871-61.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 06:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
22/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:35
Processo Reativado
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
13/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010871-61.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ALESSANDRA CORDEIRO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
Com esteio no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório.
Dispõe a legislação civil que é lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas e estabelece o ordenamento processual civil que se extingue o feito, com resolução de mérito, quando as partes transigir.
Destarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de fevereiro de 2025.
Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito -
03/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 07:49
Homologada a Transação
-
03/02/2025 02:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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