TJPE - 0000122-46.2025.8.17.3410
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000122-46.2025.8.17.3410 AUTOR(A): PEDRO ALEXANDRO DE FARIAS CAMPOS RÉU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 193689814 , conforme segue transcrito abaixo: " [ Vistos, etc ...
Para fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, a lei exige a condição de pobreza, que em nada se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica (TJSC – AI 85472 SC 200.008547-2. 3ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Rui Fortes.
J. 11.10.2005).
A miserabilidade jurídica, extraída do 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, ante a total carência de recursos financeiros disponíveis e, além do mais, há previsão expressa que autoriza sua concessão.
Certo é que embora haja previsão expressa a respeito da concessão do benefício da gratuidade da Justiça consoante preceitos inscritos na Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 4º do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, tem-se que a presunção neles inserida é relativa, tanto que o juiz poderá determina a intimação das partes para comprovação do preenchimento dos pressupostos, quando houver elementos que evidenciem sua inexistência. É o caso dos autos, haja vista que o bem objeto do contrato indicado na inicial é de valor elevado, ID nº 193604351 - Pág. 1, que foge à realidade econômica financeira das pessoas consideradas pobre que percebem, por exemplo, apenas 01 (um) salário mínimo.
Nesse particular, para fins de atender ao comando dos dispositivos citados e bem assim às diretrizes traçadas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado quanto à correta concessão do benefício da gratuidade da Justiça, imposta a todos os Magistrados sob as penas da lei, nos termos do art. 321 do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a) autor (a) faça juntar aos autos documentos comprobatórios de que faz jus ao mencionado benefício.
P.R.I.
SURUBIM, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito] " SURUBIM, 4 de fevereiro de 2025.
KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
04/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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