TJPI - 0804183-22.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLE DA SILVA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804183-22.2023.8.18.0123 RECORRENTE: GABRIELLE DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LEO SALES MACHADO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA TENHA AUTORIZADO O SEU VEÍCULO COMO GARANTIA.
INCUMBÊNCIA QUE CABIA AO BANCO QUE DEVERIA CERTIFICAR OS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO. (ART. 373, II DO CPC/15).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o réu retire o gravame do veículo da autora relativamente ao contrato 343019224, do qual não participou.
Para tanto, fixo o prazo de 30 dias para que a requerida proceda com o levantamento da constrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno ainda a requerida a pagar à parte demandante pelos danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (súmula 163 do STJ).
O recorrente sustenta em suma: jamais o Banco Votorantim teria pactuado o Contrato de Financiamento noticiado caso efetivamente a revenda que intermediou a negociação não tivesse apresentado documento de transferência devidamente preenchido e reconhecido do veículo noticiado, eis que, ato contrário, tal procedimento viria em seu próprio prejuízo, o que sequer pode ser benemérito de aceitação, não existe, por qualquer ângulo que se olhe a questão, como imputar-se qualquer dever de indenizar ao Recorrente, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, não tendo havido dolo por parte do mesmo.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de GABRIELLE DA SILVA CARVALHO - CPF: *65.***.*67-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804183-22.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIELLE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: LEO SALES MACHADO - PI5485-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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