TJPE - 0001777-10.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:41
Publicado Sentença (Outras) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:23
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 13:23
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001777-10.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO CAMPOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de março de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/03/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001777-10.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO CAMPOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., igualmente identificado.
Afirmou que que recebe benefício previdenciário de pensão por morte sob NB 180.700.604-0, no valor de um salário mínimo, pago através da Caixa Econômica Federal – CEF e, ao consultar o seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos sob a rubrica da instituição financeira demandada.
Destacou que nunca anuiu, solicitou ou autorizou qualquer desconto da referida empresa, decidiu por fazer uma consulta mais extensa sobre os extratos do seu benefício.
Sustentou que as cobranças indevidas se iniciaram em fevereiro de 2022 até os dias atuais e que não usufruiu de nenhum dos serviços da Requerida, bem como não assinou nenhum termo ou autorização de desconto.
Por tais motivos, pediu pela concessão da tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Juntou procuração.
Pediu pela gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (art. 300 e SS, do CPC), desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sub examine, percebo que a medida requestada não merece ser deferida.
Ocorre que, em uma análise perfunctória dos autos, apesar das alegações autorais e dos documentos acostados, não percebo elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, conforme atestado pela própria parte autora, os descontos incidem desde o ano de 2022 e, somente agora, no ano de 2025, o demandante pretende a sua suspensão, o que afasta cabalmente o perigo de dano e necessidade de concessão da tutela pleiteada, ao menos neste momento de cognição sumária.
Não há como este juízo, neste momento de cognição restrita, impor barreiras ao contrato em tese regularmente firmado sem que antes haja a instrução processual, a qual trará todo o arcabouço fático e probatório para uma decisão final de mérito.
Verifica-se, assim, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, ante necessidade de realização da instrução do processo, tendo em vista a necessidade de exame da validade do negócio jurídico objeto dos autos.
Desta maneira, conforme descrito no regramento legal supracitado, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não foi devidamente comprovado nos autos, levando ao indeferimento, neste momento, da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória pleiteada em razão da ausência de configuração dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação, advertindo-se, também, que na hipótese positiva desta última, deverá apresentar proposta de acordo em audiência, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Jaboatão dos Guararapes, 3 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: *00.***.*13-53 (AUTOR(A)).
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03/02/2025 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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