TJPI - 0800195-65.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800195-65.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO MATIAS PESSOA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de julho de 2025.
ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
07/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERO MATIAS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-65.2022.8.18.0078 APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., CICERO MATIAS PESSOA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. (1º Apelante) e por CÍCERO MATIAS PESSOA (2º Apelante) contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Sentença de parcial procedência: declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos de seguro, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Banco e Seguradora requerem reforma integral da sentença ou redução da indenização.
Autor requer majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) se a cobrança de tarifa de seguro residencial sem anuência do consumidor é abusiva; (iii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; TJPI/Súmula 26). 6.
Nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas (CC, art. 595; TJPI/Súmula 37). 7.
Cobrança de seguro residencial sem contrato válido é abusiva, justificando a repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; TJPI/Súmula 35). 8.
Dano moral configurado in re ipsa.
Majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. 1ª Apelação (Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A.): negado provimento. 10. 2ª Apelação (Cícero Matias Pessoa): provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme TEMA 1059/STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; Resolução BACEN 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35; TJPI, Súmula 37; TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082; TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800195-65.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., CICERO MATIAS PESSOA Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S.A. (1º Apelante) e por CÍCERO MATIAS PESSOA (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na sentença recorrida, ID nº 18390267, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do Requerente.
Condenou o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do 2º Apelante e, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S.A., ID nº 18390271, requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença “a quo”, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Autora, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.
E no caso do não provimento do presente apelo neste sentido, seja a indenização fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento. 2ª Apelação – CÍCERO MATIAS PESSOA, ID nº 18390282, requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar o quantum indenizatóriofixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S.A., ID nº 18390287, requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
E, em eventual manutenção da r. sentença, que não haja majoração no valor da indenização por Danos Morais e condenação em patamar mínimo de honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada a parte Autora não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 18390291.
Na Decisão de ID nº 18758470, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem assinatura a rogo e sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, em desconformidade com o que determina o Art. 595, do CC, uma vez que a parte Autora é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante na Súmula nº 37: TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/Apelado juntou contrato, ID nº 18390203, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e na Súmula n.º 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo e nem de duas testemunhas, motivo pelo qual foi acertadamente anulado pelo Juiz a quo.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de prêmio de seguro residencial sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), restou devidamente comprovado pelo Autor, através do ID nº 18390186.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao Banco/1º Apelante demonstrar a anuência pela parte Requerente/2º Apelante, por meio de contrato válido.
Contudo, o Banco/1º Apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, 2ª Apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do Banco Requerido/1º Apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: “EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2.
In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3.
O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Afigura-se, portanto, correta a condenação do Banco e da Seguradora no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao 2º Apelante.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).” Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenando os réus, Banco e Seguradora, de forma solidária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no MÉRITO: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO SEGUROS S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por CÍCERO MATIAS PESSOA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos DANOS MORAIS para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condenado os Réus/1ºApelaente, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao Autor/2º Apelante.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:37
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de CICERO MATIAS PESSOA - CPF: *35.***.*80-10 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800195-65.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., CICERO MATIAS PESSOA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:53
Juntada de petição
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 10:18
Juntada de petição
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08/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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