TJPE - 0046751-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0046751-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: IVONY ALMEIDA DA SILVA DEMANDADO(A): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Recebo o recurso, posto que interposto tempestivamente.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se para o Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:41
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:41
Decorrido prazo de IVONY ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:25
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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13/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0046751-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: IVONY ALMEIDA DA SILVA DEMANDADO(A): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito c.c.
Indenização por Danos Morais”, movida por IVONE ALMEIDA DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de “valor da causa” suscitada pela associação ré, sobretudo porque os valores que a demandante pretende reaver a título de repetição do indébito, somados aqueles a pretendidos à título de dano moral estão abaixo da alçada deste Juizado.
Além do mais, a alegação da demandada de que “Atribuir à causa um valor em descompasso com a realidade e em demasia” não se sustenta, uma vez que a fixação da indenização por danos morais por ventura fixada está ao arbítrio do juízo, que levará em conta os critérios exigidos para o caso.
Passo ao exame do mérito desta demanda: Sustenta a demandante, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, lançados pela ré desde janeiro/2022, ao comparecer ao INSS e verificar o seu extrato.
Aduz, ainda, que “jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais”, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Assim, requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio; b) a repetição do indébito – dano material, no valor de R$ 2.618,68 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos); c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que há consonância nas alegações autorais.
Os históricos de créditos da demandante juntados á exordial confirmam ditos descontos, tal como informado pela autora.
Por outro lado, esta parte não pode fazer prova de que não os autorizou ou de que não se obrigou a estes, por tratar-se de prova negativa, de produção impossível.
Nesse diapasão, como a autora nega a regularidade dos débitos lançados em favor da ré, esta é quem tem a responsabilidade de comprovar a legalidade destes, sobretudo juntando o contrato que os preveja ou mesmo qualquer tipo de documento que comprove a filiação ou autorização de desconto pela demandante, com a previsão das consequentes mensalidades, até porque os meios para elucidar a questão, aparentemente, só estão ao seu dispor e alcance.
Contudo não o fez, acostando contestação genérica aos autos, nada esclarecendo acerca dos contestados descontos.
Assim, deve a demandada restituir em dobro o montante indevidamente descontado da autora (R$ 1.251,26), conforme prevê o § único, do art. 42, do CDC, que perfaz o montante de R$ 2.502,52 (dois mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com base na soma dos valores debitados constantes dos extratos de id 187898797, que diverge daquele pedido na inicial.
Outrossim, ante a ausência de comprovação da regularidade dos descontos, deve a demandada se abster definitivamente de realiza-los, declarando, ainda, a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Respeitante ao dano moral, tenho-o como configurado na situação tratada nestes autos, uma vez que os transtornos decorrentes das cobranças indevidas certamente comprometeram o orçamento doméstico da autora.
Assim, de forma sensata, moderada, equitativa e compatível com a afronta narrada nos autos, considerando, ainda, a repercussão negativa do fato e o abalo moral dele resultante, hei por fixar, como justa e bem dosada, a indenização por danos morais daí advindos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a demandada se abster de proceder a descontos no benefício da autora; b) condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.502,52 (dois mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente à repetição do indébito ora deferido, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data do evento, qual seja, das cobranças; c) condenar a demandada a indenizar a demandante, a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação, e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Luciana maria Tavares de Menezes Juíza de Direito jph -
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 30/01/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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