TJPE - 0000027-34.2017.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 12:32
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/05/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
10/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
10/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000027-34.2017.8.17.2460 REQUERENTE: GILVANI FERRAZ DOS SANTOS DE CUJUS: CICERO TORRES BATISTA, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE, LIDIANE MARTINS BATISTA HERDEIRO(A): ELVIS JACINTO BATISTA, DANIEL JACINTO BATISTA, RODRIGO JACINTO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de inventário proposto por GIVANI FERRAZ DOS SANTOS em razão do falecimento do seu companheiro CÍCERO TORRES BATISTA, ocorrido em 03 de fevereiro de 2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
As partes celebraram acordo de partilha amigável nos seguintes termos: DOS BENS MÓVEIS – VEÍCULO E MOTOCICLETA – ITENS 2 E 3 DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ID 22005131) Em relação aos bens descritos nos itens 2 e 3 das primeiras declarações, sendo eles, um automóvel VW/NOVO FOX ROCK RIO PLACA PDR9279 ano 2015 e uma motocicleta HONDA TITAN MIX ES, PLACA PFK1759 ano 2010, conforme recibos de pagamento firmado por TODOS os herdeiros constantes da petição id 32704750, em que foi acertada a venda dos mesmos pelo preço de mercado a época, dá-se por QUITADA a respectiva partilha, nada mais tendo à questionar quanto este ponto, ficando sob a responsabilidade da inventariante arcar com o pagamento do ITCMD e das custas judiciais proporcionais referentes à estes bens; DO BEM IMÓVEL ITEM 1 DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – (ID 22005131) Em relação ao imóvel residencial localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Bela Vista, Carnaíba-PE, confrontando-se pelo lado direito com Edmilton Bem de Medeiros, pelo lado esquerdo com o Sr.
Francisco Miguel dos Santos Filho, conforme descrito nas primeiras declarações, tendo em vista que nenhum dos herdeiros tem interesse/condições de adquirir as partes dos demais, acordam em vendêlo à terceira pessoa pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) com pagamento à vista e POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL que ficará à disposição deste MM.
Juízo para partilha ao final do processo.
Ressalta-se que a venda se faz necessária para EVITAR MAIOR DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL, que encontra-se atualmente fechado há mais de dois anos JÁ NECESSITANDO REFORMAS PARA SUA CONSERVAÇÃO, SEM, CONTUDO, NENHUMA DAS PARTES DEMONSTRAR INTERESSE OU CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR A REFORMA, o que de certo, permanecendo assim, o imóvel restará seriamente comprometido ao final do processo.
A forma de partilha deste valor será a seguinte: Do valor da venda (R$ 33.000,00) serão abatidas as dívidas de água e luz e IPTU do referido imóvel, constando em aberto o valor de R$ 870,87.
Este valor será retido diretamente pelo comprador do imóvel no ato do pagamento.
Também será abatido o valor referente ao ITCMD e às custas judiciais proporcionais ao valor da venda do imóvel, apurados em momento processual oportuno.
O saldo remanescente será rateado igualmente entre a inventariante e os herdeiros, renunciando, a inventariante, em favor destes, o seu direito de meação.
DO VALOR DO FGTS DO DE CUJUS SACADO PELA INVENTARIANTE E INTEGRALMENTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL (PETIÇÃO ID 27378898).
Em relação ao do FGTS do inventariado no valor de R$ 4.360,45 (quatro mil trezentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) os herdeiros NADA MAIS TÊM À CONTESTAR, ajustando a partilha deste valor da seguinte forma: Será abatido o valor referente ao ITCMD e as custas judiciais proporcionais ao valor depositado em conta judicial e o saldo será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a inventariante e o restante em parte iguais entre os cinco herdeiros.
Os valores devidos à cada uma das partes, serão liberados mediante ALVARÁ JUDICIAL expedido em nome de cada um.
Ficará a cargo da inventariante promover os atos necessários ao lançamento do ITCMD junto à Sefaz-PE, seu recolhimento, bem como o recolhimento das custas judiciais finais, devendo apresentar nos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Ante a existência de herdeiro incapaz, o Ministério Público foi instado a se pronunciar, não apresentando impugnação à homologação da partilha. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O arrolamento consiste em forma abreviada de inventário e partilha, ainda que presentes herdeiros incapazes, desde que haja anuência do Ministério Público.
Inca caso, observa-se a existência da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada.
De outra banda, nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, se o caso.
II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 659 e 667 c/c art.487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha nos termos acima referidos, dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado pelo espólio de CÍCERO TORRES BATISTA.
Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º1 do artigo 659 do Código de Processo Civil: transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Ressalte-se que a homologação da partilha ou a adjudicação no arrolamento sumário independem de comprovação do recolhimento do I.T.C.M.D. ao fisco estadual, conforme entendimento exarado pelo C.
S.T.J. no âmbito Tema 1.074, que fixou a seguinte tese repetitiva: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
A expedição de formal/alvará fica condicionada ao recolhimento das custas processuais eventualmente pendentes, uma vez que indefiro requerimento de gratuidade, ante a existência de valores em bens do espólio suficientes para pagamento.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, oportunamente arquivem-se os autos.
Carnaíba – PE, data da assinatura eletrônica.
Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito -
03/02/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2024 14:20
Homologada a Transação
-
01/10/2024 07:00
Decorrido prazo de CICERO TORRES BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de GILVANI FERRAZ DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/09/2024 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 06:03
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2024 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:03
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/01/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:13
Alterada a parte
-
10/01/2024 12:10
Alterada a parte
-
10/01/2024 12:06
Alterada a parte
-
09/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
21/06/2023 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/02/2023 16:44
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/01/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:36
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
-
11/01/2023 08:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
04/01/2023 08:58
Outras Decisões
-
18/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/09/2021 11:10
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2020 11:07
Expedição de intimação.
-
19/06/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
15/06/2020 10:31
Expedição de intimação.
-
04/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2020 14:49
Expedição de intimação.
-
26/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 12:30
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 12:23
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 12:19
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 12:14
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 12:08
Expedição de intimação.
-
15/10/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 18:45
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/05/2018 13:53
Expedição de intimação.
-
12/05/2018 02:09
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MENDES em 11/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 10:33
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/04/2018 13:14
Expedição de intimação.
-
27/03/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 21:42
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/02/2018 17:14
Expedição de intimação.
-
21/02/2018 17:11
Dados do processo retificados
-
21/02/2018 17:10
Processo enviado para retificação de dados
-
19/02/2018 14:01
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/02/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 13:57
Expedição de intimação.
-
24/11/2017 13:55
Dados do processo retificados
-
24/11/2017 13:53
Processo enviado para retificação de dados
-
24/11/2017 13:53
Expedição de intimação.
-
24/11/2017 13:50
Dados do processo retificados
-
24/11/2017 13:45
Processo enviado para retificação de dados
-
30/10/2017 05:10
Decorrido prazo de GILVANI FERRAZ DOS SANTOS em 14/08/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2017 16:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/07/2017 16:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/07/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 12:11
Expedição de intimação.
-
21/07/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 09:17
Expedição de intimação.
-
08/05/2017 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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