TJPE - 0017683-94.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JANILSON DA SILVA BATISTA ALVES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017683-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JANILSON DA SILVA BATISTA ALVES PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201172733, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o Exequente para se manifestar acerca do adimplemento do débito executado no prazo de 10 (dez) dias.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) a(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem à celeridade processual.
Providências necessárias.
CARUARU, 15 de abril de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 4 de junho de 2025.
VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 07:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 21:08
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:47
Decorrido prazo de JANILSON DA SILVA BATISTA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017683-94.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JANILSON DA SILVA BATISTA ALVES PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193638154 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
JANILSON BATISTA DA SILVA ALVES, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em face do DEPARTAMENTO ESTATUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), conforme petição inicial de ID nº 187899818.
Distribuída em 10.11.2024.
Gratuidade deferida.
Análise do pleito liminar postergada para depois da contestação. (ID nº 187903538).
Contestação da Autarquia Demandada (ID nº 193005472).
Conclusos, decido.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos do impedimento da renovação da CNH, sob a justificativa de que não foi oportunizada a defesa do Autor no devido processo administrativo apto a tratar da aplicação da penalidade administrativa em questão.
O impedimento ocorreu em virtude penalidade referente ao período de permissionário, aplicado após a expedição da CNH definitiva.
O enquadramento legal do impedimento se deu com base no art. 148, § 3º, do CTB.
Confira-se: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Existe, nesse ponto, uma celeuma, pois o legislador não previu o impacto de todas as etapas de um procedimento administrativo necessário ao aperfeiçoamento de uma multa, de modo que a demora em se concluir o mesmo tem gerado situações onde a CNH acaba por ser emitida, pois ainda não se consolidou a multa que impediria a sua emissão na forma do art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, em situações como a dos autos, havendo impedimento para emissão da CNH ao fim do período Permissionário, porém ainda sem efeito diante dos prazos recursais legais, deve-se emitir o documento, no entanto notificando o Condutor de que a sua validade está condicionada ao resultado da discussão acerca da multa pendente.
Não o fazendo, não pode o Órgão de Trânsito, automaticamente, cancelar a CNH emitida ou impedir a sua renovação, sem que antes notifique a Parte acerca da penalidade, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa.
Para este fim, entendo que não se confunde a notificação para defesa da autuação com a devida em razão da cassação da CNH ou impedimento de sua renovação, pois tratam de penalidades diferentes.
Já tendo sido expedida a CNH, o impedimento de sua renovação não se ampara no fundamento legal do art. 148, § 3º, do CTB, posto que este trata do óbice à emissão do documento, fato já superado.
Logo, diante do hiato legal sobre o tema específico aludido, o enquadramento legal adequado ao caso posto é o de cassação da CNH, tratado nos seguintes termos: Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, é evidente a necessidade da instauração de processo administrativo próprio para a aplicação da sobredita penalidade, com a necessidade das notificações de praxe.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH.
IMPOSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o DETRAN, além de ter disponibilizado a CNH definitiva à impetrante, sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão provisória para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por aproximadamente 04 (quatro) anos, sem comunicar que a condutora deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97).
Dessa maneira, uma vez comprovada a concessão da CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que a impetrante ostentou apenas a permissão provisória para dirigir, não poderia a autoridade coatora ter negado a renovação da habilitação". 2.
O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição.
Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental.
E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 3.
Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1695277 PB 2020/0097571-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA - EXISTÊNCIA DE MULTA GRAVE NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO - EXIGÊNCIA DE REINÍCIO DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA PERMISSÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no documento de ID Num. 17825644 - Pág. 1. 2.
Superado o período de permissão provisória para dirigir veículo automotor, sem cometimento de infração de trânsito gravíssima ou reincidência de infração média, incumbe à autoridade de trânsito expedir a CNH definitiva (CTB, art. 148). 3.
No presente caso a requerente cometeu infração grave no dia 17/02/2015 e em 24/08/2015 foi expedida a CNH definitiva, com validade até 20/03/2019. 4.
Cabia à autoridade de trânsito notificar a condutora da revogação da CNH definitiva e informar da necessidade de reinício do procedimento de obtenção do documento, na forma do art. 148, § 3º, do CTB. 5.
Ao deixar transcorrer 4 anos sem proceder à medida administrativa de ofício, não pode a administração, agora, criar obstáculo para a renovação da CNH, e criar procedimento novo sem previsão legal.
Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turmas Recursal: acórdão nº 1107796, da 5ª Turma Cível, publicado no DJE em 13/07/2018 e acórdão nº 1230559, da 3ª Turma Recursal, publicado no DJE em 27/02/2020. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da autora no sentido de determinar ao DETRAN/DF a renovação de sua CNH , sem embargo de outros impedimentos. 7.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07572688720198070016 DF 0757268-87.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo presentes a aparência do direito, na forma dos fundamentos deste decisum, pois ausente a comprovação de instauração do competente processo administrativo de cassação de CNH e o perigo de dano consubstanciado no impedimento que já incide sobre o Autor, de modo que se impõe a concessão da liminar pleiteada, na forma do art. 300, do CPC.
ISTO POSTO: Diante de tudo que restou acima demonstrado, com fulcro no art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os efeitos do impedimento constante no prontuário da parte Autora, assim revalidando a sua CNH, se por outro motivo não estiver inválida, sob pena de aplicação de medidas na forma do art. 297, do CPC, tais como imposição de multa, encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa, comunicação à Corregedoria do Órgão ou Ente respectivo, dentre outras.
Expeça-se “Mandado em Regime de Urgência”.
Com a intimação deste decisum, fica o Autor INTIMADO para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 350, do CPC.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) à(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem a celeridade processual.
Demais providências necessárias. " CARUARU, 3 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/02/2025 07:06
Expedição de Mandado (outros).
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03/02/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:17
Expedição de citação (outros).
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19/11/2024 09:11
Alterada a parte
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13/11/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILSON DA SILVA BATISTA ALVES - CPF: *01.***.*78-52 (AUTOR(A)).
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13/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
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10/11/2024 22:48
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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