TJPE - 0002165-69.2019.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 2º (1Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002165-69.2019.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO 01.
O processo transitou em julgado (ID194092205) as custas foram devidamente recolhidas (ID196040741). 02.
Arquive-se OURICURI, data da assinatura Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:44
Baixa Definitiva
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03/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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03/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0002165-69.2019.8.17.3020 Vara de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Olívia Zanon Dallorto Apelante: Maria Vieira da Silva Apelado: Banco Votorantim S/A DECISÃO TERMINATIVA As partes informaram a celebração de acordo acerca do objeto do litígio, pugnando pela sua homologação judicial (ID 37866591), tendo, inclusive, o banco demandado comprovado nos autos o pagamento do importe transacionado (ID 38875304). É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, que o direito em lide é disponível.
Outrossim, a minuta do acordo está assinada pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (IDs 14367538, 14367551 e 26804854).
Sobre as custas judiciais e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, mister tecer os seguintes esclarecimentos.
Como é sabido, as custas processuais têm natureza tributária de taxa, de modo que, em conformidade com o art.123, do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Partindo de tal premissa, não podem os transatores pretender transferir integralmente o ônus das custas processuais à parte beneficiária da justiça gratuita (no caso, a parte autora), como meio a se eximirem do seu pagamento, dada a clara tentativa de burlar o sistema.
Corroborando esta tese, eis o julgado proferido em situação análoga à presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) DISPOSIÇÃO DO ACORDO COM APARENTE ILEGALIDADE.
CLARA TENTATIVA DE BURLA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTE TJPR. (...).“(. . .) É defeso as partes estipularem, em acordo, que o pagamento das custas processuais será integralmente de responsabilidade da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a fim de isentarem-se de tal ônus, em prejuízo aos serventuários da Justiça.” (TJ-PR - AI: 00418314620198160000 PR 0041831-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 22/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) No caso em tela, filio-me ao entendimento de que o mero fato de o beneficiário da assistência judiciária ter se responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de acordo, não pode ser interpretado como renúncia ao benefício da gratuidade.
Contudo, dada a aparente tentativa de burlar o sistema de recolhimento de custas, faz-se cogente impedir a prevalência da disposição das partes acerca das custas processuais em detrimento do dever legal de pagamento das custas, devendo, neste caso, ser aplicada a regra geral disposta no art. 90, §2º, do CPC/15, art. 90, parágrafo segundo, do CPC/15, segundo a qual as despesas serão divididas igualmente entre as partes.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado que espelha a posição ora adotada: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DAS PARTES – CLÁUSULA DO ACORDO QUE IMPUTAVA A TOTALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS À AUTORA, QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXCETO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO CORRETA – DEVER DO MAGISTRADO DE RESGUARDAR OS INTERESSES DE TERCEIROS E DO ERÁRIO – DETERMINAÇÃO DE QUE CADA PARTE ARQUE COM 50% DAS CUSTAS, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00105822620068160035 PR 0010582-26.2006.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 22/02/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018) Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, extingo o processo com exame de mérito (art. 487, III, “b”, CPC/15).
Em relação às custas processuais, considerando que deve ser recolhida em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco, devem a demandante e o demandado arcarem com o referido valor em partes iguais, nos termos do art.90, §2º1, CPC/15.
Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/201.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Em face da renúncia de prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora 1 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. -
30/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:13
Homologada a Transação
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27/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:56
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 07:22
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de intimação (outros).
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30/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:33
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 08:44
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:29
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2023 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/07/2021 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:14
Processo enviado para suspensão
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16/03/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:47
Expedição de intimação.
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18/02/2021 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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04/01/2021 12:58
Recebidos os autos
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04/01/2021 12:58
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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