TJPE - 0042257-90.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2025 18:35 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            09/03/2025 18:35 Distribuído por sorteio 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042257-90.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JHULIO CEZAR DE LIMA RODRIGUES SANTOS DEMANDADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos e examinados etc.
 
 Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 De início, relativamente à alegada conexão da presente ação com os autos do processo n° 0042259-60.2024.8.17.8201, o qual tramita perante o 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, entendo que deve ser afastada, vez que a referida ação tem como parte demandada pessoa jurídica diversa da presente ação e, ainda, contratos diferentes.
 
 Somado a tal fato, verifico que já foi prolatada sentença nos autos do processo n° 0042259-60.2024.8.17.8201, não havendo que se falar em reunião dos processos.
 
 Ao mérito.
 
 Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo-se adotar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
 
 O demandante alega que consta registro no Banco Central de dívida pendente de pagamento em seu nome, sem que tenha havido prévia autorização para o banco réu acessar e lançar informações junto ao SCR do autor e, ainda, nao houve prévia notificação quanto ao lançamento das informações, o que tem lhe ocasionado constrangimentos em razão de negativa de crédito.
 
 Em análise aos autos, verifico que o autor possui relação jurídica com a instituição financeira ré, conforme se evidencia na documentação anexada sob id. 189151471 e seguintes.
 
 O documento de id.
 
 Num. 184974904–Registrato- é um documento emitido pelo Banco Central no qual constam informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, operações de crédito e câmbio.
 
 O documento acostado pelo autor, refere-se a um extrato de agosto/2024, do qual é possível concluir que o autor possui débito referente a cartão de crédito administrado junto ao banco réu.
 
 Cabe destacar, ainda, que a inscrição de operação de crédito no SCR é obrigação, e não faculdade, da instituição financeira credora, e para terceiros ter acesso às informações lançadas naquele cadastro, faz-se necessário ter autorização específica do consumidor.
 
 Assim, é bem verdade que o demandado a despeito de comprovar a origem do débito sub judice não logrou êxito em provar que tenha realizado a notificação do reclamante quanto à inscrição daquela no SCR, tratando-se de evidente falha no serviço prestado.
 
 Contudo, o autor não demonstra que a ausência de notificação tenha lhe gerado impacto negativo em seu patrimônio imaterial ou, ao menos, que tenha sido lhe negado crédito em razão das informações lançadas no SCR.
 
 Somado a tal fato, a inscrição no SCR não fica disponibilizada para terceiros, necessitando de autorização específica do consumidor para se ter acesso, logo, não há que se falar em dano moral presumido.
 
 Do que emerge dos autos, observo que não se verifica a alegação autoral de que sofreu constrangimentos diante do registro de débito.
 
 Somado a tal fato, sequer demonstra o adimplemento da dívida objeto da lide.
 
 Importante ressaltar que, a inversão do ônus da prova, não socorre a parte autora a apresentar o mínimo de lastro probatório das declarações prestadas em queixa.
 
 O Código de Processo Civil, quanto à repartição do ônus da prova assim dispõe: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (grifei) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Enfim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual, alternativa não resta senão indeferir os pleitos autorais.
 
 Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
 
 Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
 
 RECIFE,30 de janeiro de 2025 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) =
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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