TJPI - 0800624-70.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:01
Juntada de petição
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-70.2024.8.18.0075 APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando o banco ao pagamento de indenização.
Pleito de majoração do quantum indenizatório e manutenção da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) A majoração do valor fixado a título de danos morais. (ii) A admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal para comprovar a contratação do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso contém fundamentação clara e objetiva.
A juntada de documentos em sede recursal não é admissível quando não se trata de documentos novos ou destinados a fatos supervenientes, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de comprovação idônea da contratação do empréstimo pelo banco réu mantém a presunção de inexistência do débito, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando não são novos nem relativos a fatos supervenientes, conforme arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de prova idônea da contratação enseja o reconhecimento da inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800624-70.2024.8.18.0075 Origem: APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o PARANA BANCO S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso.
Alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da relativização dos efeitos da revelia.
No mérito, afirma que a contratação se deu de forma regular.
Alega existência de litigância de má-fé e acerca da inexistência de danos morais.
Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece prosperar, uma vez que o recurso interposto apresenta fundamentação clara e objetiva, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Rejeito preliminar No que tange a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, observo que o juízo deve analisou os autos com base nos princípios da persuasão racional e da busca pela verdade real, garantindo uma decisão justa e equilibrada.
Preliminar que afasto.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou suposto contrato celebrado entre as partes e a prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora apenas em sede de apelação (id. 20849766 e 20849765).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E HUMILDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO).
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g.
TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Inexistência/nulidade da contratação.
Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso a fim de que os danos morais sejam majorados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800624-70.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE).
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23/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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