TJPE - 0000580-46.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:11
Publicado Sentença (Outras) em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000580-46.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ANTONIO XAVIER DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, atual NEOENERGIA PERNAMBUCO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo nº 0000580-46.2024.8.17.3330, movida por ANTONIO XAVIER DOS SANTOS.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, com fundamento no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza contratual, decorrente do fornecimento de energia elétrica.
Em casos de responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora, sobre a condenação por danos morais, incidem a partir da data da citação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A aplicação da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") restringe-se, como o próprio enunciado indica, às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica no caso em tela.
Dessa forma, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso configurou erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE para, sanando o erro material apontado, retificar o item "b" do dispositivo da sentença (Num. 193928456 - Pág. 8), que passará a ter a seguinte redação: "b) condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
23/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 05:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JAYANY KELY DA SILVA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000580-46.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ANTONIO XAVIER DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São José do Belmonte, 09 de março de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Reg. do Sertão -
09/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos (outros)
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05/02/2025 03:57
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000580-46.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ANTONIO XAVIER DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO XAVIER DOS SANTOS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com o objetivo de anular a multa imposta pela concessionária, restabelecer o fornecimento de energia elétrica, impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e obter indenização por danos morais.
Alega a parte autora que em outubro de 2023, funcionários da CELPE realizaram uma inspeção no imóvel do autor, alegando que havia um fio rompido dentro do relógio medidor de energia, o qual se encontrava lacrado e nunca fora adulterado.
Afirma que no dia 15/02/2023, recebeu uma fatura de energia no valor de R$6.644,11 sem explicação detalhada sobre a origem desse débito.
Ao procurar informações junto à concessionária, foi informado que possivelmente se tratava de uma multa.
Relata que no mesmo dia, foi-lhe entregue um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que incluía eletrodomésticos inexistentes em sua residência, como micro-ondas e uma TV de 42 polegadas, aparentemente para justificar um consumo maior.
Discorre que, historicamente, suas faturas variavam entre R$ 50,00 e R$ 300,00, sendo o valor mais alto registrado apenas quando utilizava uma bomba d’água.
Entretanto, mesmo após a inspeção, os valores das faturas continuaram nos mesmos níveis anteriores, indicando que não houve irregularidade no consumo.
Destaca que não recebeu nenhum termo de ocorrência no momento da inspeção e não teve oportunidade de se defender antes da aplicação da multa.
Em id. 170463695, consta decisão que deferiu a tutela provisória, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em contestação (id. 173343449), o requerido afirma que foi constatado desvio de energia elétrica na unidade consumidora do autor, por meio de uma derivação aparente e conexão clandestina que fornecia energia para todas as cargas mencionadas no TOI e que a inspeção realizada seguiu todas as normas da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, garantindo ampla defesa e contraditório ao consumidor.
Relata que o autor teve ciência da inspeção e dos procedimentos adotados no mesmo dia da ocorrência.
Réplica em id. 173953415.
Intimadas para manifestação sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 184206046 e 185494875). É o relatório. 2.
Fundamentação No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. 2.1.
Mérito 2.1.1.
Do procedimento adotado pela concessionária para apuração do débito Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a cobrança relativa à fatura de R$6.644,11 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos - id. 167488220), a qual se refere a período alegadamente não faturado em razão de desvio de energia.
Sobre o tema, dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Os dispositivos citados traçam o roteiro a ser seguido pela concessionária para que o procedimento de recuperação do consumo seja considerado lícito, privilegiando-se a ampla defesa e o contraditório ao consumidor do serviço.
No caso dos autos, houve a juntada do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (id. 173343454 - Pág. 25/26), devidamente assinado pelo autor, em que se descreve o problema detectado (“ (...) encontra-se com um desvio conectado na fase linha do bloco de terminal do medidor, sem passar pela medição controlado por disjuntor para alimentar todas as cargas.”), além de detalhes sobre os equipamentos que guarneciam a residência e sobre a atividade agrícola desenvolvida (plantio de feijão).
Todavia, o contraditório e a ampla defesa não foram observados em sua integralidade pela concessionária, na medida em que a notificação contendo os valores decorrentes da recuperação de consumo foi expedida aproximadamente 04 (quatro) meses após o envio da fatura contestada.
Ademais, não há prova sequer do recebimento da correspondência pelo autor.
Tal formalidade encontra previsão nos artigos 257 e 325, §1º, da mencionada resolução normativa, e resguarda a possibilidade do consumidor consistente em discutir o valor do débito apurado antes de constituído, considerando todas as consequências negativas advindas dessa circunstância.
Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001841-20.2023.8.17.2380 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADO: JUSSILMAR DE SÁ TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CELPE.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
NOTIFICAÇÃO DA INSPEÇÃO NÃO ENVIADA.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO.
PROCEDIMENTO TÉCNICO IRREGULAR.
DÉBITO INDEVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença, para declarar a irregularidade do procedimento técnico da concessionária, e a inexistência do débito de recuperação de consumo.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o procedimento realizado pela concessionária atendeu à Resolução 1000/2021, da ANEEL, em observância ao contraditório da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou oportunizada a ampla defesa da demandante, uma vez que caberia à ré providenciar o envio de notificação do procedimento técnico realizado, com os memoriais de cálculo e de faturamento para a titular da unidade consumidora, o que não fez – art. 325 e § 1º, da Resolução 1000/2021, da ANEEL. 4.
Tendo em vista a irregularidade do procedimento da concessionária, que não oportunizou o contraditório da consumidora, a declaração de inexigibilidade do débito relativo à cobrança de recuperação de consumo é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 5.Recurso de apelação a que nega provimento.
Tese de julgamento: Declarada a irregularidade do procedimento técnico da concessionária, que não oportunizou o contraditório da recorrente, é indevido o débito de recuperação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: Resolução 1000/2021, da ANEEL, art. 325, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00018412020238172380, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Nesse contexto, diante da patente irregularidade do procedimento técnico implementado pela concessionária, que não oportunizou o contraditório ao apelado, afigura-se indevido o débito de recuperação de consumo cobrado. 2.1.2.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora.
Com efeito, houve interrupção no fornecimento do serviço, que somente foi restabelecido após decisão judicial.
São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade.
O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente o valor dos descontos indevidos e o período no qual foram realizados, compreendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais para reparar os danos sofridos pela parte autora.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito veiculado na fatura de id. 167488220, no valor de R$ 6.644,11 (seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e onze centavos); b) condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por consequência lógica, fica confirmada a decisão de id. 170463695.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
30/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 19:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de razões
-
14/06/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/05/2024 13:44
Expedição de Mandado (outros).
-
27/05/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *76.***.*52-68 (AUTOR(A)).
-
16/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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