TJPI - 0853909-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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04/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853909-45.2022.8.18.0140 APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato e indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a caracterização de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato, firmado eletronicamente com reconhecimento facial e comprovante de transferência, é válido, não havendo indícios de fraude ou vício.
A litigância de má-fé exige prova de dolo, inexistente no caso, pois a parte apelante buscava direito que acreditava possuir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, salvo prova de vício ou fraude.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, T4, j. 16/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853909-45.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, representado por AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais.
Condenou a parte autora em litigância de má fé ao pagamento do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega pela nulidade do contrato.
Afirma que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Afirma que a parte apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 16138950).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16138950 – Página 11) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Verbas, contudo, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:33
Conhecido o recurso de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO - CPF: *39.***.*82-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 11:50
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0853909-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:56
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:56
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO - CPF: *71.***.*79-29 (APELANTE).
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30/10/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 13:42
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:34
Determinada diligência
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29/07/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 19/07/2024 23:59.
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08/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 10:27
Juntada de Petição de mandado
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06/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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26/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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