TJPE - 0069843-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:38
Decorrido prazo de LIDERANCA CRED SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LIDERANCA CRED SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069843-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIONOR MENDES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA CRED SERVICOS E COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197784550, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, c/c obrigação de fazer, ajuizada por CLAUDIONOR MENDES DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LIDERANÇA CRED SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA., na qual se busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relatou, que recebeu ligação de pessoa que se apresentou como preposta do Banco PAN, informando a respeito de empréstimo consignado realizado indevidamente, no valor de R$ 42.530,00.
Assim, disse ter sido orientado a pagar boleto no valor de R$ 40.913,68 para a empresa Liderança Cred Serviços e Cobranças Ltda., a fim de cancelar o suposto empréstimo.
Ocorre, que após realizar o pagamento, os descontos mensais de R$ 1.144,00 continuaram a ser efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado, que disse não ter constituído, junto ao Banco Santander, contrato nº 26685591.
Diante do exposto, registrou boletim de ocorrência e procurou o PROCON, sem êxito na resolução do problema, tendo então ingressado com a presente demanda.
A decisão interlocutória de ID 175143235 indeferiu a tutela provisória de urgência de antecipação de tutela.
O Banco PAN S/A apresentou contestação (ID 183040569), alegando que o autor possui contrato de empréstimo consignado com a instituição, firmado digitalmente, com todos os requisitos de segurança e validade e refutando qualquer responsabilidade pela transferência de valores realizada pelo autor a terceiros.
Juntou aos autos os documentos para fins de comprovar a contratação digital, o comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor, bem como extrato demonstrativo das operações realizadas.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 183246847), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmo que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor, que o contrato foi assinado digitalmente, com a apresentação de documentos pessoais e fotos e que os descontos são devidos.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo, comprovantes de transferência bancária, extrato de pagamentos, termos de autorização e documentos que comprovam a realização da contratação digital.
A Liderança Cred Serviços e Cobranças Ltda. apresentou contestação (ID 185495514), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e que atuou apenas como correspondente bancário, não tendo responsabilidade sobre o empréstimo em questão.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre o autor e o Banco Santander.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 190755993), reiterando os argumentos da inicial, sustentando a nulidade do contrato por vício na formalização e juntando prints de conversas via WhatsApp.
Realizada audiência de conciliação (ID 183296820), não houve acordo entre as partes.
As partes foram intimadas para especificação de provas, contudo informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, analisando a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander e pela Liderança Cred Serviços e Cobranças Ltda., considerando que a controvérsia reside na validade e nos termos da contratação do empréstimo consignado, junto ao Banco Santander e que o autor alegou ter sido induzido a erro, por suposto funcionário do Banco PAN e efetuado pagamento a empresa que realizou a intermediação do empréstimo, vislumbra-se que todas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inclusive, por ser a matéria posteriormente analisada junto ao mérito da demanda e não a título de preliminar, tal como proposto.
Passemos ao mérito.
No caso em tela, a questão central para o deslinde da ação consiste na validade do contrato de empréstimo consignado.
O Banco Santander comprovou a realização do contrato por meio digital, com a apresentação de fotos, documentos pessoais e biometria facial do autor, bem como a transferência do valor contratado para a conta bancária do autor.
Tendo desta forma se desincumbido do ônus de prova que lhe competia, tendo em vista ter sido arguido fato negativo de não contratação e de estarmos diante da inversão do ônus probatório por se tratar matéria alusiva a direito do consumidor.
A parte autora, por sua vez, não apresentou provas robustas, que questionem a validade da contratação digital, limitando-se a alegar que não realizou o empréstimo e que a foto utilizada no processo de contratação digital não seria adequada para formalização de negócio jurídico.
Considerando a farta documentação apresentada pelo Banco Santander e a ausência de provas contundentes, que demonstrem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, constata-se que o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz.
Ressaltando inclusive, que a inversão do ônus de prova não faz presumir a fraude, devendo a mesma ser comprovada por que a alegou, não tendo assim, o autor atingido seu desiderato, mais ainda que também não houve ruptura de segurança do banco PAN, tal como sustentado também na exordial.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em relação a segunda relação jurídica consistente na transação realizada pelo autor com terceira pessoa ao telefone, dando conta falsamente ser do banco, não se pode responsabilizar a instituição financeira.
Eis que, se o autor realizou o depósito ou pagou boleto a pessoa diferente, para fins de honrar empréstimo anterior anteriormente contraído, haverá de se responsabilizar por tanto, inclusive por não ter restado configurado que há relação causal com o banco, o mesmo apenas teve o nome mencionado ao telefone.
Restando assim, adequado juridicamente apenas buscar reaver o valor em em face do beneficiário do depósito, que no caso não foi quaisquer das três instituições requeridas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIONOR MENDES DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LIDERANÇA CRED SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se – em seguida – os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. "" RECIFE, 25 de março de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LIDERANCA CRED SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069843-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIONOR MENDES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERANCA CRED SERVICOS E COBRANCAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 23:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/09/2024 23:27
Expedição de citação (outros).
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17/09/2024 13:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:31
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 18:31
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 18:31
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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