TJPI - 0807364-65.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807364-65.2022.8.18.0026 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: DAMIAO BORGES DE SENA ROSA Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária e determinou a revisão do contrato de concessão de crédito pessoal e determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN, em dobro. 2.
O apelante alega que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. 3.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu ser admitida a revisão de taxas de juros, em situações excepcionais e determinou a limitação da taxa de juros aplicada ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se é admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios; (ii) Saber se nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar (Pacta Sunt Servanda) ou se submetem à legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Os contratos de mútuo (empréstimo) pessoal, possuem natureza consumerista, assim, as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). 6. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). 7.
Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Teses de julgamento: 1. “É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda)” 2. “Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807364-65.2022.8.18.0026 Origem: APELANTE: DAMIAO BORGES DE SENA ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de DAMIÃO BORGES DE SENA ROSA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, todavia, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Irresignada, a instituição financeira apelante, nas suas razões, aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, não consignado; o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, aduz que a instituição financeira apelada não trouxe elementos probatórios que pudessem desconstituir a sentença e que existe discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela apelada.
Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18848873, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão.
Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Pois bem, no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 1.099,12% a.a. (23%, a.m), conforme se verifica no instrumento contratual de ID 18187776, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado.
Em pesquisa feita na rede mundial de computadores, verificamos que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, no período de celebração do contrato (fevereiro de 2022 a abril de 2023) era de 5,01%, a.m ou 60, 12% a.a , conforme índices oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores).
Assim, verificamos injustificável discrepância daquela praticada pela instituição financeira, apelante.
Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o autor/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS.
PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REDUÇÃO ORDENADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas.
Preliminar rejeitada. 2.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3.
Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada.
Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4.
A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor.
Ação parcialmente procedente. 6.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, deve ser mantida a taxa de juros fixada na r. sentença, por ser condizente com a praticada, na média, pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme demonstramos acima.
Também agiu corretamente o juízo de primeiro grau quando determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada, no caso, empréstimo pessoal/pessoa física.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto, extraído do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 10/03/2021).
Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 19/03/2025 -
27/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DAMIAO BORGES DE SENA ROSA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:14
Decorrido prazo de DAMIAO BORGES DE SENA ROSA em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 01:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 21:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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