TJPE - 0050307-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:37
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0050307-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, ao comando do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Declara a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a demandada embarque dia 06/10/2024 (RECIFE - SÃO PAULO) e regresso no dia 07/10/2024.
As passagens foram adquiridas por seu irmão de forma urgente para que a demandante pudesse levar uma mala esquecida em Recife pelo irmão que já estava em São Paulo e tinha destino à China na madrugada do dia 07/10.
O voo de ida sofreu atraso de duas horas e impediu a demandante de chegar a tempo e entregar a mala ao irmão.
Noticia ainda que o voo de regresso sofreu atraso de uma hora.
Requereu danos morais.
Devidamente citada, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação com preliminar de falta de interesse processual e incompetência territorial.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido alegando em suma ausência de danos morais.
Passo a Decidir Rejeito preliminar de falta de interesse processual, pois a parte autora não necessita esgotar a via administrativa para exercer seu direito de ação.
Rejeito preliminar de incompetência territorial nos termos do art.4º, I da Lei 9099/95.
Analisando pedido de danos morais, não os enxergo, pois ainda que considerada a falha no serviço, os fatos narrados não ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos e não repercutiram na honra, dignidade ou reputação da parte autora. É incontroversa a existência do atraso na chegada ao destino final, porém o mesmo ocorreu dentro do período de quatro horas o que não extrapolou o razoável.
Como já dito anteriormente, a parte autora vivenciou contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de consumo da vida moderna, o que é plenamente previsível.
Senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VÔO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS SUBJETIVOS.
DANOS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DOS CHAMADOS DANOS IN RE IPSA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*17-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-02-2022) Data de Julgamento: 17-02-2022 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE EXCEDEU EM APENAS DEZ MINUTOS O LIMITE DE QUATRO HORAS.
PRAZO TOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE ABALO IMATERIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, AINDA QUE NÃO COMPROVADA, PELA RÉ, A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL À PASSAGEIRA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-07-2020) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na pela inicial, razão pela qual extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art.487, I do CPC.
P.
R.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
RECIFE, 10 de março de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm -
10/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 05:33
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050307-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e documentos acostados pela parte ré.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA Endereço: Rua Padre Carapuceiro, 821, APT 604, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0050307-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANNE KAROLINY SYULLAN SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Diante da diminuição de quadro de servidores desta unidade, mais especificamente de servidor responsável pela realização de audiências, e atenta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, determino o que segue: 1.
Dispenso, por ora, a realização da audiência UNA no presente feito, nesta oportunidade; 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todos os documentos que julgar necessários à comprovação de seu direito e que não anexos com a inicial, bem como, de sua representação processual, notadamente instrumento procuratório, caso necessário; 3.
Em seguida, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos termos do pedido formulado na queixa/inicial e para apresentar toda a prova documental que porventura tenha a produzir, manifestando-se também sobre a prova documental já apresentada nos autos pelo(a) demandante, sob pena de revelia; 4.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e documentos acostados pela parte ré; 5.
Em seguida façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm -
30/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2024 17:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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