TJPE - 0002493-43.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0002493-43.2024.8.17.9480 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000242-28.2024.8.17.5220 (Vínculo com: Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas NPU 0005272-02.2023.8.17.3370) AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE IMPETRANTE: Dr.
Yuri Azevedo Herculano (OAB/PE n.º 28.018) e outros PACIENTE: LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO TERMINATIVA Feito redistribuído aleatoriamente por incompetência da Câmara Regional de Caruaru/PE, haja vista que Serra Talhada integra a 20ª Circunscrição Judiciária (ID 36583712).
Os advogados Dr.
Yuri Azevedo Herculano (OAB/PE n.º 28.018), Dr.
Plinio Leite Nunes (OAB/PE nº 23.668-A) e Dra.
Sandra Karina Freitas Santos (OAB/PE nº 23.703), impetraram a presente ordem de Habeas Corpus em favor de LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0005272-02.2023.8.17.3370, a que responde o Paciente, juntamente com outros oito investigados, todos com mandados de prisão já expedidos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).
De acordo com os Impetrantes, no último dia 23/05/2024 foi deflagrada operação policial para cumprimento de medidas cautelares penais autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, dentre elas a prisão preventiva de LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, ora Paciente.
Alegam que a sua prisão foi efetivada no município de Ibimirim/PE, onde reside, o Paciente fora transferido na mesma manhã ao Presídio de Arcoverde e imediatamente submetido à audiência de custódia naquela Comarca.
Sem que fosse observado o direito de comunicar a prisão a familiares e seus advogados, ora Impetrantes, o Paciente, assistido pela Defensoria Pública, teve a prisão cautelar mantida pelo Juízo de Custódia.
Arguem que peticionaram junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE pela habilitação nos autos e acesso imediato à decisão que impôs a custódia cautelar do Paciente.
Alegam que, ao mesmo tempo, diligenciaram junto à própria Comarca de Arcoverde para obter acesso ao decreto prisional, contudo, sem sucesso; tendo sido informado pela referida Comarca que toda a documentação atinente ao caso já havia sido devolvida à Comarca de Serra Talhada/PE.
Sustentam que o Juízo de Serra Talhada/PE, por sua vez, facultou acesso apenas a uma parte inexpressiva dos documentos referentes à prisão (como mandado de prisão, por exemplo), sem, porém, permitir o acesso ao decreto de prisão, a peça mais importante.
Em despacho nos autos, o Juízo deferiu a habilitação dos defensores do Paciente, mas, na prática, condicionou o seu acesso à decisão constritiva à certificação de que as diligências e medidas deferidas tenham sido integralmente cumpridas.
O que, até presente data, não ocorreu.
Sustentam que a defesa está sendo impedida de acessar o teor da decisão constritiva, enquanto o Paciente segue, preso, há 5 dias sem saber o porquê e as razões pelas quais fora encarcerado e, consequentemente, possa adotar medidas judiciais cabíveis tendentes a assegurar a proteção do seu direito de liberdade.
A inicial está instruída com os documentos de IDs 36572407, 36572408, 36574109.
Pois bem.
Analisando as alegações contidas na presente Impetração, em Despacho proferido no dia 30/05/2024, reservei-me para apreciar o pedido liminar após ouvir a autoridade apontada coatora.
Oficiado em 30/05/2024, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE, no dia 06/06/2024, prestou informações noticiando que havia levantado o sigilo dos autos (ID 36951737), in verbis: “(...) DESPACHO Considerando fim do cumprimento das diligências determinadas, em respeito ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF, levanto o sigilo dos autos.
Dê-se vista ao MP acerca do quanto informado em Id. 172043778, bem como para que apresente suas razões recursais no prazo legal.
Retificada a autuação e retirado o sigilo, proceda-se às habilitações dos advogados.
Quanto à requisição de informações do HC n.º 0002493-43.2024.8.17.9480, do Gabinete da Exm.ª Des.ª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, presto as informações de que os presentes autos tiveram suas diligências informadas de cumprimento na petição de id. 172043778, tendo os autos se mantido em sigilo em razão da pendência do cumprimento das referidas diligências, proferidas inaudita altera pars, em conformidade com o enunciado 14 da Súmula Vinculante do e.
STF e com fundamento nas razões expostas na decisão de id. 169690591.
Encaminhe-se este despacho como resposta ao Gabinete da Exm.ª Des.ª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, para juntada aos autos no HC n.º 0002493-43.2024.8.17.9480, juntamente com a petição de id. 172043778 e seus anexos, parecer de id. 170422604, decisão de id. 170819568 e de id. 171331138, sem prejuízo de eventual disponibilização de acesso a estes autos, conforme Recomendação Conjunta n.º 01 de 11 de abril de 2023.
CUMPRA-SE.
SERRA TALHADA, 3 de junho de 2024 José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia.
Juiz(a) de Direito (...)”. [Grifo nosso] Diante da informação prestada pelo Juízo de origem, concluo que a pretensão defensiva já restou atendida, na medida em que, com o acesso aos autos, poderá examinar as razões expendidas pela autoridade apontada coatora para decretar a prisão do Paciente e, assim, poder garantir os seus direitos fundamentais.
No que se refere ao pedido de desistência formulado na Petição de ID 36914383, deixo de apreciá-lo ante a ausência de procuração nos autos com poderes especiais para desistir, na forma que determina o artigo 105 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Como se sabe, para a impetração não se exige tal outorga, contudo, para o pedido de desistência a exigência se faz necessária, à luz do artigo 105 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Isto posto, julgo prejudicado o pedido por perda de objeto e, por conseguinte, extingo o presente habeas corpus sem julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 659 do CPP c/c e art. 309, parágrafo único, Resolução nº 395 de 30/03/2017, que instituiu o novo Regimento Interno deste Sodalício.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa definitiva.
Recife, 06 de junho de 2024.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora -
07/06/2024 06:55
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 06:48
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 06:47
Dados do processo retificados
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07/06/2024 06:47
Alterada a parte
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07/06/2024 06:47
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2024 22:18
Prejudicado o recurso
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06/06/2024 08:11
Juntada de Ofício
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 11:44
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:16
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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27/05/2024 15:13
Declarada incompetência
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27/05/2024 11:06
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
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