TJPE - 0001534-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 06:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA DOMINGOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001534-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA DOMINGOS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192294799, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Conforme requerido na exordial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Diante da manifestação da parte autora de que não tem interesse em sua realização, como forma de otimizar a estrutura mantida pelo Poder Judiciário às hipóteses em que o desinteresse de conciliar não reste evidenciado já início do processo, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação entre as Partes (Artigo 334 do CPC), a fim se de evitar a produção de atos desnecessários e, assim, a morosidade do processo, ressaltando que as Partes estão livres para transigirem a todo tempo sobre o objeto litigioso, submetendo o acordo à homologação deste Juízo.
Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante, conforme Art. 344 do CPC, contando-se o prazo, em comento, da forma estabelecida no Artigo 231 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:33
Expedição de citação (outros).
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09/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA DOMINGOS - CPF: *27.***.*85-58 (AUTOR(A)).
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09/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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