TJPE - 0134758-44.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DA SILVA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0134758-44.2021.8.17.2001 Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) APELANTE: JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA, EDSON CORREIA DA SILVA JUNIOR APELADO(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão .
Recife, 30 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0134758-44.2021.8.17.2001 APELANTES: EDSON CORREIA DA SILVA JÚNIOR E JOÃO VITOR DO NASCIMENTO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE.
RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
AUTORIA DEMONSTRADA.
USO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
REVISÃO DOSIMETRIA.
DECOTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTOS SEM RESPALDO NOS AUTOS.
REDUÇÃO DAS PENAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os réus não estão presos por força de mandado de prisão expedido nestes autos, razão pela qual o pedido do acusado Edson de recorrer em liberdade não merece acolhimento. 2.
A tese de negativa de autoria do apelante EDSON CORREIA DA SILVA JÚNIOR mostra-se dissociada das provas dos autos e suas declarações carecem de mínima comprovação. 3.
As vítimas, tanto em sede policial quanto em juízo reconheceram os acusados e declinaram, sem sombra de dúvidas, que foram eles que praticaram o assalto e que estavam “de cara limpa”.
Depoimentos harmônicos e coerentes.
Descrição detalhada da dinâmica dos fatos. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da majorante decorrente do seu uso no crime de roubo. 5.
A utilização da arma pode ser demonstrada por outros meios de prova.
Os depoimentos das vítimas constituem arcabouço probatório firme e coerente a respeito da utilização da arma na abordagem criminosa.
Manutenção da majorante. 6.
Revisão da dosimetria. É vedada a utilização de processo em curso para sopesar em desfavor do réu os antecedentes, nos termos da Súmula nº 444/STJ.
Igualmente, não se admite a consideração de ação penal transitada em julgado referente à fato posterior ao apurado em comento para macular os antecedentes do acusado; 7.
Os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime foram considerados desfavoráveis aos apelantes equivocadamente, tendo em vista que se utilizou de afirmação genérica e inerente ao próprio tipo penal; 8.
Redução das penas-bases; 9.
Continua pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o critério trifásico de individualização da pena impede que o magistrado, durante a segunda fase da dosimetria penal, extrapole os marcos mínimo e máximo abstratamente previstos para a aplicação da sanção penal; 10.
Manutenção das majorantes; 11.
Apelos providos parcialmente para reduzir as penas para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º 0134758-44.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial aos recursos de apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
30/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:48
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 16:27
Conhecido o recurso de EDSON CORREIA DA SILVA JUNIOR - CPF: *84.***.*77-30 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/10/2024 07:51
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 10:31
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de razões
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08/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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02/10/2024 11:11
Expedição de Mandado (outros).
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02/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:44
Alterada a parte
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01/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:36
Expedição de .
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de razões
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02/09/2024 15:19
Juntada de
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02/09/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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02/09/2024 14:56
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 14:52
Expedição de .
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02/09/2024 14:43
Expedição de .
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22/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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22/06/2024 17:03
Não conhecido o recurso de JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *08.***.*90-85 (APELANTE)
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21/06/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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