TJPE - 0000360-91.2022.8.17.2530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE REGINA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000360-91.2022.8.17.2530 REQUERENTE: EDVALDO BENTO DE MOURA REQUERIDO(A): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195770065 , conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000360-91.2022.8.17.2530 REQUERENTE: EDVALDO BENTO DE MOURA REQUERIDO(A): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, em face da sentença proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito ajuizado por EDVALDO BENTO DE MOURA, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão do crédito de R$ 5.852,14 na Classe III – Quirografários, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Os embargantes apontam erro material e contradição na condenação em honorários, sustentando que concordaram integralmente com o parecer do Administrador Judicial, não havendo resistência injustificada ao pedido.
Aduzem, ainda, omissão quanto à impugnação da gratuidade deferida ao embargado, arguida na peça de resposta. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS De fato, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente que as Recuperandas não se opuseram injustificadamente ao pedido de habilitação, tendo, ao final, concordado com o parecer do Administrador Judicial, que foi integralmente acolhido na decisão.
A oposição inicial das Recuperandas restringiu-se a apontar ausência de documentos essenciais à correta compreensão do pedido, vício posteriormente sanado pelo credor, circunstância que não caracteriza resistência ao pleito, mas mera defesa processual legítima.
Nesse sentido, havendo acolhimento integral das razões da parte requerida ou ausência de resistência injustificada, não se justifica sua condenação em honorários advocatícios.
Assim, verifica-se erro material e contradição na sentença, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a concordância das Recuperandas com o parecer do Administrador Judicial, as condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Logo, deve ser afastada a condenação das Recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de sucumbência.
II – DA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Quanto ao pleito de revogação da justiça gratuita, verifica-se que, na contestação (ID 121912623), as Recuperandas impugnaram expressamente a concessão do benefício ao embargado, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a sentença embargada não analisou a matéria, caracterizando omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre ao julgador examinar todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, conforme determina o art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
Assim, impõe-se a integração da sentença para que se manifeste expressamente sobre a impugnação à gratuidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, para: sanar o erro material constante na sentença, afastando a condenação das Recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se as demais disposições inalteradas; integrar a sentença, para apreciar o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao embargado, nos seguintes termos: “Mantenho, por ora, o benefício da gratuidade judiciária deferido ao credor Edvaldo Bento de Moura, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo as Recuperandas produzido prova suficiente para infirmá-la.
Ressalto que eventual modificação poderá ser requerida mediante demonstração concreta da capacidade financeira do beneficiário.” Com relação as pedidos formulados em petição ID 186922516 e 195345893, deixo de apreciá-las em virtude da inadequação da via eleita.
Neles, busca o autor modificar a sentença por meio de simples petição.
Caberia ao mesmo, em caso de discordância, recorrer a instância superior.
P.R.I Transitada em julgado, inclua-se o crédito na forma determinada.
PR.I Datado e assinado eletronicamente.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." CORTÊS, 4 de abril de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE REGINA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 22:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000360-91.2022.8.17.2530 REQUERENTE: EDVALDO BENTO DE MOURA REQUERIDO(A): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186178524 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de habilitação do crédito de oriundo da ação de execução de nº 0121401-60.2015.8.09.0083 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Itapaci/GO, tendo o credor juntado a certidão de crédito (Id. nº 114613045) que indica como devido o valor de R$ 11.912,04.
Instadas a se manifestar, as devedoras apresentaram petição de Id. nº 121912623 se insurgindo à habilitação pretendida, alegando que o credor não trouxe aos autos a decisão que deu origem do crédito, bem como aduzindo que o credor já possui crédito listado em favor, no quadro de credores, no valor de R$76.206,52.
Posteriormente, o credor apresentou petição de Id. nº125473544 aduzindo que os documentos apresentados são suficientes para correta compreensão do caso e que o crédito discutido nos autos possui origem diversa do crédito já habilitado.
Segue aduzindo que o crédito de R$76.206,52 é proveniente de pagamentos não efetuados pelas devedoras no contrato particular de parceria agrícola e que nos autos da ação de execução n.º 0121401- 60.2015.8.09.0083 fora encontrada uma diferença entre os depósitos judiciais, no valor de R$ 11.912,04, sendo R$ 5.852,14 de principal e R$ 6.059,90 de honorários, conforme planilha de cálculos realizada por aquele Juízo (Id. nº 125475285, fls. 79/81).
Com vistas, o Administrador Judicial apresentou Parecer indicando como devido o valor de R$ 5.852,14 em favor do credor, atualizado até maio/2016, estando em conformidade com a determinação contida no art. 9º, II da Lei nº 11.101/05.
Ademais, no que diz respeito a verba honorária ressaltou que o credor não é titular do referido crédito, o qual não se confunde com o crédito principal, de modo que este não deve ser habilitado em seu favor.
Opinou pela inclusão do crédito na lista de credores das devedoras, nos seguintes moldes: EDVALDO BENTO DE MOURA CPF: *80.***.*28-49 Crédito verificado: R$ 5.852,14 Classificação: Classe III/Quirografário (ID 165291351).
Intimados para se manifestar sobre o Parecer, o autor discordou aduzindo que faz jus a inclusão do crédito relativos aos honorários advocatícios Já as devedoras, concordaram com o Parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos e cálculos apresentados, o Administrador Judicial reconheceu a qualidade do requerente como credor das devedoras no montante de R$ 5.852,14, Classificação: Classe III/Quirografário, no quadro geral de credores das devedoras, excluindo-se a verba referente aos honorários advocatícios.
Registro que o Parecer do administrador apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o “perito” analisou o crédito e sua origem, fez suas conclusões e respondeu aos questionamentos das partes, sendo profissional da área contábil, de plena confiança do Juízo.
No que diz respeito a verba honorária mister ressaltar que o credor não é titular do referido crédito, o qual não se confunde com o crédito principal, de modo que este não deve ser habilitado em seu favor.
Assim, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o crédito do autor deverá ser incluído nos termos em que apresentado pelo Administrador Judicial (ID 165291351).
Isso posto, julgo procedente em parte o presente pedido de Habilitação de Crédito para incluir crédito no montante de R$ 5.852,14, Classificação: Classe III/Quirografário, no quadro geral de credores.
No que diz respeito a atualização dos valores, deve ser observada a determinação contida no inciso II, do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a qual determina que a atualização do crédito será efetuada até a data do pedido de recuperação Judicial.
Condeno autor e réu ao pagamento, de forma pro-rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, para cada parte.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas face o deferimento da gratuidade deferidos as partes.
Transitada em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão do crédito.
Após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente." CORTÊS, 30 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 22:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 18:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:42
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:48
Expedição de intimação.
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24/02/2023 09:46
Dados do processo retificados
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24/02/2023 09:36
Alterada a parte
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24/02/2023 09:31
Processo enviado para retificação de dados
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08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/01/2023 08:09
Expedição de intimação.
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15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/11/2022 14:50
Expedição de intimação.
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17/11/2022 14:47
Dados do processo retificados
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17/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:44
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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