TJPI - 0802398-94.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-94.2020.8.18.0037 APELANTE: JOSE LOURENCO DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da disponibilização dos valores à parte autora. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condenar o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE LOURENCO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
Para tal alega, em síntese, que: o banco réu juntou o contrato questionado assinado; a autora possui a operação de crédito junto à parte Ré, relativa à portabilidade de contrato de empréstimo que mantinha junto a Itaú BMG Consignado, tendo sido beneficiada com a liquidação do empréstimo consignado que mantinha junto àquela terceira instituição financeira; não existe a menor possibilidade de a operação ter sido realizada sem a anuência expressa do cliente; a operação de crédito consiste em compra de dívida junto o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A; com fulcro no art. 130, III do Código de Processo Civil, necessário que seja chamado o banco Itaú; está devidamente provado que não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, mormente, em dobro; na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa a compensação dos valores liberados para quitação da dívida; o comprovante de transferências bancárias que beneficiou a parte Autora conta com Número de Operação, não sendo prova unilateral; não houve comprovação dos danos suportados, não havendo reparação a ser realizada.
Requer o provimento do recurso.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 1.000,00), que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.
Contrarrazões: as partes apresentaram defesa no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Parecer: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira alegue a regularidade da avença, por se tratar de suposto pedido de portabilidade de contrato de empréstimo, originariamente firmado com o Banco Itaú BMG Consignado, a cédula de crédito bancário colacionada em ID 17965554, é denominada de “Cédula de Crédito Bancário”, não fazendo alusão à portabilidade.
Outrossim, a liberação do crédito consta como financiamento com crédito direito em conta corrente ou poupança, e não como quitação de outra dívida, não se tratando de portabilidade de dívida pretérita, e sim de um empréstimo consignado comum.
Além do mais, não há nos autos comprovante de entrega dos valores válido, tratando-se o documento de ID 17965563 de documento unilateral e destituído da correspondente autenticação mecânica, aplica-se ao caso a Súmula nº 18, TJPI.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805213-09.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 09:15
Processo nº 0805213-09.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 10:00
Processo nº 0806640-27.2023.8.18.0026
Fernanda da Silva Costa
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2024 11:23
Processo nº 0806640-27.2023.8.18.0026
Fernanda da Silva Costa
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 12:14
Processo nº 0764386-83.2024.8.18.0000
Maria Dilca Reis de Araujo
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 22:06