TJPE - 0001531-49.2021.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CREUSA BEZERRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:26
Publicado Despacho em 19/06/2025.
-
19/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
17/06/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:52
Alterada a parte
-
17/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CREUSA BEZERRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:22
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
22/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CREUSA BEZERRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:35
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001531-49.2021.8.17.2100 REQUERENTE: CREUSA BEZERRA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Creusa Bezerra Silva, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou pedido de alvará judicial alegando, em síntese, que seu cônjuge, Jose Ernades Silva, que faleceu em 23/02/2021, era casado, e deixou valores não recebidos em vida, consistentes em saldo bancário de conta da qual era titular.
Aduziu que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, e apresentou termos de anuência de todos os filhos herdeiros (IDs 80928103, 80928104 e 80928105).
Juntou documentos.
Com a petição inicial, juntou certidão de óbito do titular dos valores que se pretende resgatar, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais do(a) requerente, dos herdeiros e da pessoa falecida.
Também declarou inexistirem outros bens a inventariar.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco, para informar a existência de dependentes habilitados em vida pela pessoa falecida, bem como de valores não recebidos por esta (ID 80929467).
Em resposta, o Banco Bradesco informou os valores não recebidos em vida pelo extinto (ID 141826556).
Sem manifestação do Ministério Público por não haver interesse de pessoa menor ou incapaz. É o relatório.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria cuja prova é estritamente documental.
Cuidam os autos de ação de alvará judicial, em que se pleiteia autorização para levantamento de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular.
A petição inicial foi instruída com cópia da certidão de óbito do de cujus, em que consta que o falecimento de Jose Ernades Silva ocorreu em 23/02/2021 (ID 80928107).
O artigo 666 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispensa o inventário ou arrolamento nas hipóteses previstas pela Lei nº 6.858/80.
No artigo 1º, referida Lei trata da legitimidade ativa, dispondo que eventuais valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No presente caso, expedido ofício ao INSS, obteve-se a informação de que, nos sistemas do Instituto, não fora localizada pensão por morte tendo como instituidor o de cujus.
Ademais, os filhos do falecido anuíram ao pedido de sua genitora, ora autora.
Assim, de acordo com o dispositivo supracitado, a cônjuge supérstite tem legitimidade para requerer o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo(a) falecido(a), segundo a lei civil.
Com efeito, dispõe o artigo 1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Conforme declinado pela requerente, o falecido era viúvo, e a autora e os anuentes são seus únicos descendentes.
Por fim, a autora declarou inexistirem bens a inventariar.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que o imposto de transmissão causa mortis não é devido no caso em tela, conforme a Súmula nº 25 de sua jurisprudência dominante, vejamos: Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular. 1.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará em favor da requerente, para levantamento dos valores retidos junto ao Banco Bradesco, não recebidos em vida pelo falecido Jose Ernades Silva. 2.
Custas processuais nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual conferida.
Sem honorários, diante da ausência de pretensão resistida. 3.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, para levantamento, pela autora. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CREUSA BEZERRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:34
Decorrido prazo de CEMANDO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 16:42
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
12/08/2024 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:03
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Mandado (outros).
-
23/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de documentos diversos
-
17/08/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
04/07/2023 15:57
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
05/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2023 10:26
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:51
Juntada de documento
-
29/08/2022 12:47
Juntada de documento
-
29/08/2022 11:33
Expedição de ofício.
-
29/08/2022 11:33
Expedição de ofício.
-
10/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:22
Expedição de ofício.
-
28/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 11:34
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 11:34
Expedição de intimação.
-
20/05/2021 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000115-14.2020.8.17.1540
Promotor de Justica de Tuparetama
Jose Wellinton Bezerra da Silva
Advogado: Ozael Felix de Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 0000996-87.2025.8.17.2001
Diego Felipe Nascimento
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Bruna Lohaynny Sousa Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 10:12
Processo nº 0007851-19.2024.8.17.2001
Gustavo Matheus de Carvalho Costa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 12:59
Processo nº 0000134-87.2025.8.17.3110
Jonatan Baldus
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Zaccani Baggio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2025 10:49
Processo nº 0004694-04.2025.8.17.2001
Jose Paulo Pereira Gomes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 20:21