TJPI - 0804112-68.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 13:34
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804112-68.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por nulidade, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e indeferindo o pedido de danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscou a improcedência total ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão ou redução dos danos morais.
MARIA DE LOURDES SILVA apelou para que fosse concedida indenização por danos morais.
A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de apelação, proferiu decisão que: DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, considerando que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão do STJ (30/03/2021) que modulou os efeitos da restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS).
DEU PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Manteve os demais termos da sentença original, incluindo os honorários de sucumbência fixados em 20% do valor da condenação.
Não houve majoração dos honorários de sucumbência.
A decisão do Tribunal de Justiça transitou em julgado em 15 de abril de 2025.
Em 11 de abril de 2025, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. comprovou o pagamento do valor total da condenação, incluindo os honorários de sucumbência, mediante guia de depósito judicial no montante de R$ 3.715,37 (três mil, setecentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
A parte autora, por meio de sua advogada, informou que este valor corresponde à condenação principal (R$ 3.096,14) e aos honorários sucumbenciais de 20% (R$ 619,23).
A parte autora requereu a expedição de Alvará Judicial, solicitando a divisão dos valores entre a parte autora (70% do valor a ela devido) e sua advogada, Larissa Braga Soares da Silva (30% a título de honorários contratuais e os 20% a título de honorários de sucumbência).
DA LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Verifica-se que a procuração estipula o pagamento de 30% sobre o valor da condenação como honorários contratuais.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte, mesmo que o contrato estipule valor superior.
No presente caso, o percentual de 30% sobre o valor da condenação principal (R$ 3.096,14), totalizando R$ 928,85, está em conformidade com esse limite jurisprudencial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a obrigação imposta na sentença judicial, confirmada e modificada em parte pelo Acórdão, foi integralmente cumprida pelo executado, com o depósito do valor devido, e que a decisão transitou em julgado, a execução deve ser extinta.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eu, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino a expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS em separado, conforme requerido pela parte autora: Um Alvará Judicial em favor de MARIA DE LOURDES SILVA, no valor correspondente a 70% do valor da condenação principal que lhe é devido, totalizando R$ 2.167,29.
Um Alvará Judicial em nome da advogada Larissa Braga Soares da Silva, OAB/PI 9.079, no valor correspondente à soma dos honorários contratuais (30% do valor da condenação principal, i.e., R$ 928,85) e dos honorários de sucumbência (20% do valor da condenação, i.e., R$ 619,23), totalizando R$ 1.548,08.
Este valor deverá ser creditado na conta bancária indicada: Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87), Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 577841131-2, Pix: 41.***.***/0001-87.
Custas processuais já satisfeitas.
Com o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de decisão
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03/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:50
Apensado ao processo 0804113-53.2021.8.18.0065
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23/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:20
Desentranhado o documento
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17/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 22:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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