TJPE - 0024022-21.2013.8.17.0810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINI MERCADINHO CURADO DOIS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDIANE SANTOS DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024022-21.2013.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO(A): LIDIANE SANTOS DE ARAUJO, MINI MERCADINHO CURADO DOIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de MINI MERCADINHO CURADO DOIS LTDA – ME e LIDIANE SANTOS DE ARAUJO, na qual a exequente busca a satisfação do crédito de R$148.898,05 decorrentes da cédula de crédito bancário n. 4022000002950300170, sob a alegação de inadimplência da executada.
No decorrer do feito as partes celebraram acordo e postularam a suspensão da execução (ID.102973684).
Deferida a suspensão da execução (ID. 106366331).
Decorrido o prazo, as partes foram intimadas e não se manifestaram quanto a eventual descumprimento do acordo (ID. 198401281). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguir-se-á a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se verificou nos autos Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, III, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução.
Custas iniciais já satisfeitas.
Honorários advocatícios incluídos no acordo.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
21/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024022-21.2013.8.17.0810 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: LIDIANE SANTOS DE ARAUJO, MINI MERCADINHO CURADO DOIS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de MINI MERCADINHO CURADO DOIS LTDA – ME e LIDIANE SANTOS DE ARAUJO, na qual a exequente busca a satisfação do crédito de R$148.898,05 decorrentes da cédula de crédito bancário n. 4022000002950300170, sob a alegação de inadimplência da executada.
Despacho citatório em ID 73443181.
Citação de Lidiane em ID 73443436 .
Deferidas diligências para localizar endereço do Mercadinho em ID 73443448, sendo fornecido o mesmo endereço contido nos autos.
Em ID 73443450 foi comunicada a cessão de crédito a Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados e requerida a substituição do polo ativo.
Determinada a intimação do autor para comprovar a cessão de crédito e fornecer novo endereço do primeiro executado em ID 73443453.
Fornecido novo endereço do Mini mercado em ID 73443454 à fl. 2 e acostada comprovação da cessão do crédito à fl. 3.
Despacho de ID 73443455 determinou que o exequente atualizasse o valor do débito e após fosse citado o Mercadinho.
Reiterado pedido de substituição do polo ativo em ID 73443456, acostando planilha de débito à fl. 3.
Citação do Mini Mercado frustrada em ID 73443458.
Certidão informando sobre a migração do feito para o PJe em ID 73443459.
Intimação das partes quanto à migração em ID 79409021.
Em ID 79410383 certidão quanto à tramitação do feito exclusivamente pelo PJe.
Em ID 79771671 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA requereu a penhora de bens via Sisbajud e Renajud em nome de Lidiane.
Atualizou o débito para R$387.628,83 em ID 79771676.
Decisão de ID 80719343 deferiu a substituição processual de Banco Santander pelo Fundo de investimento retromencionado, determinou a intimação do exequente para promover a citação de Mini Mercado e determinou as penhoras Sisbajud e Renajud.
Renajud e Sisbajud infrutíferos em ID 81823076 e 82023031.
Em ID 97418085 requereu a inserção do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Decisão de ID 99191891 indeferiu o pedido de inclusão dos executados no CNIB e determinou a exclusão de Banco Santander do polo ativo da demanda no sistema PJe e a intimação do novo exequente para promover a citação de Mini Mercado.
Minuta de acordo acostada em ID 102973684 com pedido de suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o exequente juntamente com ambos os executados transacionaram extrajudicialmente e requereram apenas a suspensão do feito, sem pedido homologatório.
Os termos do acordo fala de cumprimento da obrigação até novembro de 2023.
No entanto, o artigo 313, §4º, do CPC fala do limite de seis meses para suspensão do feito por convenção das partes (art. 313, II, do CPC).
Por outra banda, observo que a determinação de exclusão do Santander no sistema PJe ainda não foi cumprida.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 6 meses, nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório.
Ademais, cumpra a Diretoria Cível a determinação de exclusão do Santander da demanda.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Concedo a presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Adelson Freitas de Andrade Júnior Juiz de Direito em substituição automática PRS -
30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 13:32
Processo Desarquivado
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30/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 15:20
Dados do processo retificados
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24/08/2022 15:19
Processo enviado para retificação de dados
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24/08/2022 15:18
Expedição de intimação.
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26/05/2022 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/05/2022 03:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:34
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/02/2022 11:51
Outras Decisões
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16/02/2022 22:21
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:42
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 14:10
Expedição de intimação.
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30/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:31
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2021 07:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 07:03
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 16:15
Expedição de intimação.
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12/01/2021 12:47
Juntada de documentos
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12/01/2021 10:31
Expedição de Certidão de migração.
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12/01/2021 10:29
Dados do processo retificados
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12/01/2021 10:23
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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