TJPE - 0137454-53.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:22
Dados do processo retificados
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29/04/2025 11:22
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0137454-53.2021.8.17.2001 Embargante: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa Embargado: Condomínio do Edifício Rhodes Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Juíza Decisora: Margarida Amélia Bento Barros Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, em face de acórdão proferida por esta Câmara, que negou provimento ao Recurso de Apelação.
No caso em exame, os embargos de declaração opostos visam sanar omissão no julgado, de modo que deve a parte Embargada manifestar-se, a respeito, no prazo que assino de 5 (cinco) dias, com aplicação do art. 1.023, § 2o do Código de Processo Civil.
Assim, determino que seja intimada a parte Embargada, aguardando-se a sua manifestação.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, sejam os presentes aclaratórios conclusos a esta Relatoria.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 -
27/02/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0137454-53.2021.8.17.2001 Apelante: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa Apelado: Condomínio do Edifício Rhodes Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Juíza Decisora: Margarida Amélia Bento Barros Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pela Compesa contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de esgoto calculada por estimativa acima do volume mínimo legal, determinando a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros, e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o montante restituível.
A Apelante sustenta julgamento ultra petita, alegando que a condenação deveria limitar-se ao valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial (ultra petita) ao condenar à restituição de valores sem quantificação expressa; e (ii) se a apuração do montante devido em fase de liquidação viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Não há vício de julgamento ultra petita, pois a condenação respeitou os pedidos da inicial, fixando critérios objetivos para apuração em fase de liquidação, conforme artigo 491, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite liquidação de sentença em casos de condenação ilíquida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de apuração em liquidação, vedando apenas condenações que extrapolem os pedidos formulados, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A cobrança de tarifa por estimativa, quando excede os limites legais, configura prática abusiva e enseja a devolução dos valores pagos a maior, sendo ilegítima a pretensão de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, que possui função meramente processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação à devolução de valores pagos a maior pela tarifa de esgoto, com critérios objetivos definidos na sentença, não configura julgamento ultra petita. 2.
A apuração em fase de liquidação é admissível em casos de condenação ilíquida, nos termos do artigo 491, inciso II, do Código de Processo Civil." ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 491, II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.062.331/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; Apelação Cível nº 0015329-83.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, TJPE, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0137454-53.2021.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 -
30/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 08:21
Conclusos para o Gabinete
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13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:48
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:41
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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