TJPE - 0038040-88.2022.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 01/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSON LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0038040-88.2022.8.17.2990 Apelante: Município de Olinda Apelado: Gilson Locação de Automóveis Ltda.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OLINDA.
COBRANÇA DE ISS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUJEITO PASSIVO.
DIVERGÊNCIA ENTRE CDA E CADASTRO NO PJE.
MESMO CNPJ.
PETIÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO APRECIADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL NA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Neste caso, o Município ajuizou Execução Fiscal, para a cobrança de ISS e/ou Taxas Mercantis, apontando, como devedora, a GILSON LOCAÇÃO DE AUTÓMOVEIS LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-66).
Considerando a divergência na grafia do polo passivo constante na CDA e do cadastro do PJE, a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer a divergência apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O Município apresentou a petição pugnando pela suspensão do feito por sessenta dias, considerando persistir no cadastro municipal a inconsistência relativa aos dados de executado, e a instauração do Processo Administrativo, que tem por objetivo sanar a divergência apontada.
Tal petição sequer foi apreciada pelo Juízo de origem, e foi proferida a sentença apelada, indeferindo a petição inicial do processo executivo.
O Município comprova que, pelo cadastro perante a Receita Federal, a empresa com CNPJ 27.***.***/0001-66 tem nome empresarial GILSON LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, mas que a mesma foi baixada em 03/08/2023 (ID 43164439).
Traz que a CDA foi gerada com base nos dados do contribuinte que constam na Receita Federal, de modo que, o sistema do PJE, através do seu banco de dados, não reconheceu o mesmo nome, porém, em ambos, se observa o mesmo CNPJ.
Percebe-se, portanto, que em que pese a inconsistência do nome cadastrado no PJE e o apresentado pelo Município na CDA, ambos se referem ao mesmo CNPJ.
Ademais, o juízo de origem foi omisso ao não apreciar, antes da prolação da sentença, a petição do Município.
Por fim, vale salientar que, consoante teor da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Recurso de Apelação provido, para anular a sentença que indeferiu a inicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da Execução Fiscal.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0038040-88.2022.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 -
30/01/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:03
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 17:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de GILSON LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:15
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 09:15
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:12
Dados do processo retificados
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02/12/2024 09:12
Alterada a parte
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02/12/2024 09:12
Processo enviado para retificação de dados
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01/12/2024 06:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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