TJPE - 0000418-72.2016.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de REBECCA DUARTE TAVARES E ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000418-72.2016.8.17.2670 ESPÓLIO: SERGIO RICARDO NASARIO BARBOSA ESPÓLIO: SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte embargada Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188090909, conforme segue transcrito abaixo:
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por SÉRGIO RICARDO NASARIO BARBOSA E LAURELICE LIMA NASARIO em face de SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada.
O autor alega ter firmado com a ré, em 15 de maio de 2015, um contrato de promessa de compra e venda de um lote situado no Loteamento São Miguel, em Gravatá/PE, pelo valor total de R$ 62.500,24 (sessenta e dois mil e quinhentos reais e vinte e quatro centavos).
Após o pagamento do sinal e de sete parcelas, o autor solicitou o congelamento dos pagamentos de abril a agosto de 2016, o que foi concedido pela ré.
Posteriormente, comunicou a desistência do contrato.
A ré apresentou um distrato prevendo a devolução de R$ 729,19, o qual foi assinado pelo autor.
Ao final, requereu a rescisão do contrato por desistência, a restituição dos valores pagos corrigidos, a limitação da retenção a 10% dos valores pagos, a não negativação de seus nomes e honorários advocatícios.
Em petição de ID 17469393 - Pág. 1 o autor requereu a inclusão de sua esposa no polo ativo LAURELICE LIMA NASÁRIO, o que foi deferido em despacho de ID 29202267 - Pág. 1.
A ré apresentou contestação (ID 31653950 - Pág. 1).
No mérito, alegou que a rescisão se deu por culpa dos autores, o que autoriza a retenção de 25% sobre as quantias pagas, além das arras e da comissão de corretagem, conforme a súmula 543 do STJ e a jurisprudência predominante.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da cláusula 9.1 do contrato, que prevê a retenção das arras e de 50% das quantias pagas.
A ré também defendeu que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado.
Em decisão de ID 29202267, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação da ré.
Posteriormente, foi determinada a especificação de provas pelas partes (ID 68284613).
A ré informou não ter mais provas a produzir (ID 69842420), enquanto os autores apresentaram rol de testemunhas (ID 71204029).
Em decisão de ID 127886225, foi cancelada a audiência de instrução e julgamento e determinado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos a esta Central de Agilização. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a questão central reside na definição do percentual a ser retido pela ré em razão da desistência dos autores do contrato.
Cumpre destacar que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Contudo, o princípio pacta sunt servanda também se aplica às relações de consumo, devendo os contratos ser cumpridos da forma como pactuados, salvo em casos de cláusulas abusivas ou ilegais.
No caso em tela, embora o contrato original não previsse o procedimento específico para a hipótese de distrato por desistência dos compradores, estes concordaram expressamente com os termos do distrato apresentado pela ré, inclusive assinando o documento (ID 16320804 - Pág. 1).
O distrato, assinado por ambas as partes, estabelece a devolução de R$ 729,19 (setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) aos autores, após as devidas deduções.
Ao assinarem o distrato, demonstraram concordância com os termos propostos pela ré, renunciando a eventuais direitos que poderiam ter em relação à restituição integral dos valores pagos.
A jurisprudência invocada relativa à limitação do percentual de retenção em casos de desistência e à aplicação do CDC, não se aplica à hipótese dos autos, pois há um distrato assinado pelas partes, estabelecendo as condições para a rescisão do contrato.
Neste sentido, é o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0065307-29.2021.8.17.2001 APELANTE: Brivaldo e Elisabete Representações de Alimentos Ltda APELADA: Camil Alimentos S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 32ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Andrea Duarte Gomes RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DISTRATO EXTRAJUDICIAL.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR RECEBIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Nos termos de distrato firmado entre as partes a apelante conferiu ampla e irrevogável quitação do negócio, renunciando ao seu direito de cobrar quaisquer valores remanescentes. 2.Provas que incumbiam à parte autora, de demonstrar a ocorrência de eventual dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício capaz de conduzir a anulação do distrato celebrado, em que pese ser ônus seu, não foram produzidas, eximindo-se de cumprir, portanto, a determinação contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0065307-29.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Recife/PE, Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0065307-29.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) APELAÇÃO Nº: 0024477-94.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM:23ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE:THAÍS PEREIRA DA SILVA APELADO:VILA BRAGANÇA CONSTRUÇOES S/A RELATOR:Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 25%.
PREVALÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA JUSTIFICADORA DA REDUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
Em caso de rescisão do contrato por culpa do comprador (hipótese dos autos), a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção estipulado contratualmente dentro do limite de 25% dos valores pagos, exceto na hipótese de efetiva demonstração de índole abusiva, mediante indicação de circunstância específica justificadora da redução. 3.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 4.
Os danos morais não se presumem, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade do comprador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0024477-94.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 8 (TJ-PE - AC: 00244779420168172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Dessa forma, considerando que os autores não comprovaram que à retenção realizada pelo demandado ultrapassa o limite de 25%, bem como que o distrato possui vício de legalidade, indo em desencontro ao disposto no art. 373, inciso I, CPC, deve prevalecer a vontade das partes expressamente manifestada.
Mais a mais, não verifico nos autos autos qualquer indício de que os autores tenham sido coagidos ou induzidos a erro na assinatura do distrato.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, consequentemente, declaro rescindido o contrato na medida em que os autores anuíram com os termos do distrato assinado (ID 16320804 - Pág. 1).
Quanto as custas e honorários advocatícios, estes hão de ser fixados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Portanto, dada a sucumbência, condeno os autores ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, além do pagamento de custas processuais.
Entretanto, à vista do art. 98, §1º e incisos I e IV e § 3º do CPC, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Havendo embargos de declaração, dê-se visa ao embargado para contrarrazões.
Havendo apelação, dê-se vista ao apelando para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Caruaru, 18 de novembro de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARUGRAVATÁ, 30 de janeiro de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
30/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/11/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2024 07:00
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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05/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:23
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:37
Decorrido prazo de REBECCA DUARTE TAVARES E ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:16
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2022 16:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/12/2022 09:45
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:45
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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30/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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10/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:09
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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15/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 23:39
Conclusos para despacho
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13/10/2021 23:39
Dados do processo retificados
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13/10/2021 23:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2021 23:38
Processo enviado para retificação de dados
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13/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 20:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/09/2020 13:01
Expedição de intimação.
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10/07/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 19:01
Expedição de intimação.
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19/06/2018 18:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2018 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 08:24
Expedição de citação.
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18/04/2018 14:07
Expedição de Carta AR.
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19/03/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 23:52
Conclusos para decisão
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19/12/2016 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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