TJPI - 0808765-19.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808765-19.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: MARICILDES SOARES DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegações de omissão e contradição.
Acórdão que enfrentou devidamente todas as matérias suscitadas.
Tema 1.150 do STJ.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Prescrição.
Ciência inequívoca do dano.
Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de cobrança de valores do Pasep.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil para fins de contagem do prazo prescricional; e (ii) se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre contas do Pasep.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações de prescrição, com base no Tema 1.150 do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do dano.
Também foram analisadas e rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme precedentes do STJ que reconhecem sua responsabilidade pela gestão das contas do Pasep.
A insurgência do embargante configura inconformismo com o entendimento adotado, o que não é admissível na via dos embargos declaratórios.
Jurisprudência desta Corte rechaça o uso de embargos para rediscutir o mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão que analisa expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a contagem do prazo prescricional e a legitimidade do Banco do Brasil nas ações do Pasep não padece de omissão ou contradição, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0808765-19.2020.8.18.0140 interposto pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, MARICILDES SOARES DE ALMEIDA.
O agravante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando que acórdão apresenta omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil no tocante à contagem do prazo prescricional e à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo atualização monetária das contas vinculadas ao Pasep.
Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e contradição existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Quanto à prescrição, o acórdão embargado examinou a questão de forma minuciosa e fundamentada, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual: “Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do Pasep, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.” Conforme registrado na decisão colegiada, a autora somente teve ciência dos desfalques em 10/07/2019, quando obteve os extratos microfilmados, sendo a ação ajuizada em 01/04/2020, o que afasta, por completo, a alegação de prescrição.
No tocante à legitimidade passiva, o acórdão também foi claro ao reconhecer que, nos termos do mesmo Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à movimentação indevida ou omissão de depósitos nas contas vinculadas ao Pasep.
O próprio acórdão embargado transcreveu os precedentes sobre o tema e destacou que, ainda que a União tenha responsabilidade pela fixação dos índices, cabe ao Banco do Brasil a gestão e administração das contas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo nas hipóteses de desfalques, saques indevidos ou má gestão.
Portanto, não se vislumbra a existência de vício de omissão e nem mesmo contradição, na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanda no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
10/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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13/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:52
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2020 05:45
Decorrido prazo de MARICILDES SOARES DE ALMEIDA em 01/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
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28/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 22:29
Conclusos para despacho
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28/04/2020 22:29
Juntada de Certidão
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28/04/2020 22:29
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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