TJPE - 0001695-84.2024.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 14:47
Alterada a parte
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17/07/2025 14:26
Nomeado perito
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02/07/2025 03:41
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:24
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por KELVIN ALVES BATISTA em/para 28/04/2025 13:11, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001695-84.2024.8.17.2560 AUTOR(A): LUZIA NOGUEIRA NETA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196681209, conforme segue transcrito abaixo: "Custas satisfeitas.
Designo audiência de conciliação conforme previsão do art. 334 do Código de Processo Civil para o dia 28.04.2025, às 09 horas.
Cite-se a demandado.
Cientifique-se a PARTE RÉ que: a) Até 10 (dez) dias antes da data da audiência, poderá declarar que se recusa à tentativa de conciliação; b) O prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão, somente fluirá do dia da data da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, ou do pedido de cancelamento da audiência, como preconiza o artigo 335, I e II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da presente decisão e para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
Cientifique-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10).
CUSTÓDIA, data da assinatura digital.
KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito" CUSTÓDIA, 14 de março de 2025.
MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS-TJPE -
14/03/2025 09:11
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Custódia.
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12/03/2025 13:47
Decorrido prazo de LUZIA NOGUEIRA NETA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 16:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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26/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:38
Juntada de cópia
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11/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001695-84.2024.8.17.2560 AUTOR(A): LUZIA NOGUEIRA NETA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO” proposto por LUZIA NOGUEIRA NETA contra TOYOTA DO BRASIL.
Passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a simples juntada aos autos da declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta da impossibilidade de arcar com as custas do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...] AgRg no Aresp 601139/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgamento em 10/02/2015.
A parte autora é principal condutora de veículo que, segundo tabela FIPE, tem preço aproximado de R$ 350.000,00, com prêmio de seguro orçado em R$ 10.742,82.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu demonstrar sua carência de recursos para suportar as custas e despesas do processo.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais sobre o valor da causa ajustado, sob pena de indeferimento da petição incial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Local e data conforme validação.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
29/01/2025 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA NOGUEIRA NETA - CPF: *33.***.*62-84 (AUTOR(A)).
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29/01/2025 20:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
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14/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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