TJPI - 0762788-31.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEVERA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 22:13
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762788-31.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A AGRAVADO: RAIMUNDA SEVERA DA SILVA, SANDRA MARIA SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 2.
A súmula n.º 481, do STJ define que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da possibilidade da Agravante de arcar com as custas processuais. 4.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais e ante a inexistência do contraditório. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, em face de RAIMUNDA SEVERA DA SILVA E SANDRA MARIA SILVA, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando à parte Autora recolher as custas processuais ou requerer o parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC.
In litteris: “Os documentos acostados pela parte autora afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a embargante RECOLHER as custas correspondentes ou REQUERER O PARCELAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
INTIME-SE.” (id n.º 13958120, pág. 136).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) é instituição filantrópica e mantém mais de 60% de seu atendimento voltado para o SUS; ii) que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que garante às instituições filantrópicas a gratuidade da justiça desde que seja comprovada a sua impossibilidade em arcar com os custos, tendo esse entendimento sido reconhecido sem demais discussões pela jurisprudência pátria; ii) que o pedido de justiça gratuita não se baseou em mera alegação nos próprios autos, mas sim foi comprovado através do balanço patrimonial da empresa, que demonstra de forma inconteste a situação crítica de suas contas.
Com essas razões, requer os benefícios de gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contrarrazões.
Parecer do MP pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Portanto, conheço do agravo de instrumento.
II.
Da Concessão da Gratuidade de Justiça à Pessoa Jurídica Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, insurgindo-se contra a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao considerar que os documentos juntados pela parte autora demonstravam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.
A parte Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados aos autos, como balanço patrimonial, extratos bancários e demonstração do resultado do exercício.
Passo à análise.
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Não obstante, o entendimento supramencionado restou consagrado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese em apreço, entendo que até o momento a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que ausente qualquer prova de que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua saúde financeira, considerando o baixo valor da causa (R$ 6.853,66), de tal forma a imprimir custas processuais no importe de R$ 1.073,19 (mil e setenta e três reais e dezenove centavos), valor este definido em face de consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sobre o tema, ressalto precedente deste Egrégio Tribunal negando o benefício da Justiça Gratuita ao recorrente ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, sob os mesmos fundamentos da presente decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO..
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
Precedentes. 2.
O agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754043-33.2021.8.18.0000 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2022).
Pelo exposto, entendo que não restou provada a necessidade/impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça. É o que basta.
Pelas razões supramencionadas, nego provimento ao recuso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:19
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:18
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:18
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762788-31.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A AGRAVADO: RAIMUNDA SEVERA DA SILVA, SANDRA MARIA SILVA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 07:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEVERA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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15/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 21:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 21:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 21:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 21:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:55
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:55
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:54
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:54
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:53
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:53
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2023 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 18:39
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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