TJPE - 0136561-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136561-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
D.
F.
S., O.
C.
S., JULIA KAROLINE DE LIMA SPINELLI, ZULEIDE GOMES DE MENDONCA, NEILAN HUMBERTO BRITO SPINELLI, SPINELLI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RICARDO GOMES SPINELLI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199771682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS movida por A.
D.
F.
S., O.
C.
S., JULIA KAROLINE DE LIMA SPINELLI, ZULEIDE GOMES DE MENDONÇA, NEILAN HUMBERTO BRITO SPINELLI, SPINELLI CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, neste ato representado por RICARDO GOMES SPINELLI, e RICARDO GOMES SPINELLE em face de BRADESCO SAÚDE.
Alegam os autores que são usuários do seguro saúde da ré do tipo PME – PEQUENA MÉDIA EMPRESA, na modalidade de saúde coletivo empresarial, desde outubro de 2018, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa SPINELLI CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, que tem como sócio o autor RICARDO GOMES SPINELLI.
Afirmam que atualmente arcam os promoventes com prêmio/mensalidade no valor de R$11.563,60 (onze mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), apesar de custar R$ 4.259,15 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), quando da contratação, levando-se em consideração as vidas atualmente seguradas.
Informam que atualmente são 06 (seis) vidas vinculadas a esse contrato – sendo o autor RICARDO o sócio administrador da empresa estipulante e seus familiares (os seus pais e seus 03 filhos) os demais segurados, sendo 02(dois) deles menores de idade, (um deles com meses de vida).
Assim, requer, liminarmente, que seja a ré compelida equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que a prestação mensal fique orçada em R$6.462,09 (seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos), vedando a aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas.
Satisfeita a primeira parcela das custas processuais (ID. 197356220).
Intimada para se manifestar acerca do pleito antecipatório, a parte ré acostou petição de ID. 198587225. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que os planos de saúde coletivos empresariais não devem obedecer, em regra, aos limites percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
Isso porque a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS não define os percentuais de reajuste dos planos coletivos nem os vincula àqueles previstos para os planos individuais.
Apesar disso, tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) *** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os fundamentos de fato e direito alegados são verossímeis. 2.
Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 3.
Configurado o perigo de dano, ante o risco de reajustes indevidos elevam em demasia o valor das mensalidades, podendo acarretar a inadimplência do consumidor, com uma consequente rescisão contratual, deixando-o sem cobertura assistencial contratada. 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016643-48.2023.8.17.9000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
INDÍCIOS.
MEMBROS DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial.
Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos).
Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé.
Provimento parcial do recurso. (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) Da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, nota-se, através das faturas e carteiras do plano de saúde e dos documentos de identificação acostados, que houve demonstração de que as seguradas do plano de saúde objeto do processo são 06 (seis) pessoas, das quais 02 (dois) são menores impúberes, todas integrantes da mesma família.
Assim, entendo que o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais.
Este fato, somado à indicação de que houve cobrança de valores a maior, por não terem sido observados os ditames aplicáveis aos contratos familiares e individuais, deixa estampada a probabilidade do direito na hipótese dos autos.
Além disso, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que as cobranças a maior possuem o condão de inviabilizar a continuidade do plano, por impossibilidade de pagamento dos autores, com potencial de torná-los desacobertados.
Por outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida (art. 300, §3, do CPC), porquanto, em sendo demonstrado posteriormente pela suplicada a regularidade dos valores cobrados, haverá medidas processuais suficientes para a efetivação do seu direito.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, caput, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a ré substitua o valor dos reajustes anuais aplicados no contrato autoral pelos percentuais impostos pela ANS para contratos familiares, bem como que a reemita os boletos bancários alusivos às mensalidades do plano de saúde contratado de acordo com o aqui determinado.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de majoração caso a ré descumpra esta decisão.
Deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Proceda a Diretoria Cível a citação da parte demandada pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contagem do prazo ser realizada nos termos do art. 231, inciso I, CPC.
Após, intime-se a parte demandante para, caso queira, oportunizar o oferecimento de réplica.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz" RECIFE, 2 de abril de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 17:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/04/2025 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 17:41
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/03/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 11:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de RICARDO GOMES SPINELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de SPINELLI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de OTTO CAMINHA SPINELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTO DE FREITAS SPINELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de NEILAN HUMBERTO BRITO SPINELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de JULIA KAROLINE DE LIMA SPINELLI em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ZULEIDE GOMES DE MENDONCA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136561-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
D.
F.
S., O.
C.
S., JULIA KAROLINE DE LIMA SPINELLI, ZULEIDE GOMES DE MENDONCA, NEILAN HUMBERTO BRITO SPINELLI, SPINELLI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RICARDO GOMES SPINELLI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
13/02/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 23:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
11/02/2025 23:12
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/02/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:01
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136561-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
D.
F.
S., O.
C.
S., JULIA KAROLINE DE LIMA SPINELLI, ZULEIDE GOMES DE MENDONCA, NEILAN HUMBERTO BRITO SPINELLI, SPINELLI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RICARDO GOMES SPINELLI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192711752_____ , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Em sua petição de ID. 192116876, a parte autora se limita a tratar do seu pedido de restituição, ocorre que a sua ação também possui um pedido revisional, que não foi computado no valor da causa.
Com efeito, o valor da causa deverá refletir o conteúdo econômico da demanda, conforme dispõem os artigos 291 e seguintes do CPC.
Estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da parte controvertida.
Informa o § 1º, do mesmo artigo, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Enquanto que o § 2º, esclarece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, em última oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa para incluir também o seu pedido revisional devidamente quantificado, que deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir e que, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma de todos eles: pedido revisional e pedido de repetição de indébito no caso em tela.
Após, proceda à Diretoria Cível à retificação dos dados e intime a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares, com base no valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Advirto, ainda, quanto a possibilidade do parcelamento das despesas processuais, consoante disciplina o art. 98, § 6º, do CPC.
Após, proceda a Diretoria Cível do PJe com certificação dos fatos, e retornem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:32
Conclusos 5
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:20
Conclusos 6
-
29/11/2024 12:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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