TJPE - 0020119-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NAIRA ELIZABETE FERRAZ PEDROSA GUERRA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:53
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0020119-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: NAIRA ELIZABETE FERRAZ PEDROSA GUERRA DEMANDADO(A): COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação obrigação de fazer (cancelamento de inscrição negativa e esclarecimentos acerca de cobranças reputadas indevidas) c/c pedido de indenização por dano moral.
Compulsando os autos entendo por reconhecer a complexidade da causa, o que afasta a competência deste Juízo para o seu conhecimento.
No caso vertente, mesmo após ser concluída a fase instrutória, resta controvérsia sobre a regularidade dos faturamentos realizadas pela demandada.
A demandante alega que as faturas emitidas pela demandada se encontram em desacordo com o seu contrato de prestação de serviços.
Já a demandada, por seu turno, defende a regularidade das faturas em questão.
Assim, torna-se inarredável a produção de uma perícia contábil para a constatação da higidez das faturas questionadas no feito, único meio capaz de dirimir as dúvidas remanescentes e assim possibilitar o julgamento da lide, eis que incumbe ao julgador a busca da verdade real que norteia o processo, verdade essa que não restou clarificada no caso vertente.
Isto posto, considerando que a matéria necessita de prova específica, não se incluindo na previsão do art. 3º da Lei nº 9.099/95 que delimita a competência dos Juizados Especiais, tenho como absolutamente incompetente este Juízo para análise da questão e, por tal, declaro a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:26
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 10:25, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:21
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:13
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:18
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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