TJPE - 0024621-14.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:40
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024621-14.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA, MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA, MARILIA SANTOS ANDRADE, MICAELA SILVA DO NASCIMENTO, VICTOR HUGO DA SILVA LEITE, WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Os presentes embargos declaratórios, ora opostos a pretexto de intentarem sanar vício de contradição, pretendem discutir o acerto da sentença exarada por este Juízo. É consabido que a presente via recursal não é vocacionada à discussão da justiça da decisão impugnada, ao revés, tem por escopo sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, o que não ocorre no caso.
Das razões recursais restou evidenciado que o pleito da parte embargante se encontra fundamentado em alegação de error in judicando, devendo, pois, ser veiculado em sede de Recurso Inominado.
Ex Positis, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia se pronunciar.
P.R.I.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MICAELA SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024621-14.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA, MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA, MARILIA SANTOS ANDRADE, MICAELA SILVA DO NASCIMENTO, VICTOR HUGO DA SILVA LEITE, WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação de indenização por dano moral.
Compulsando o feito observo que o mesmo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Explico.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, conforme dispõe expressamente o art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ocorre que a presente ação possui valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que excede, e muito, o limite de alçada.
Desta feita, os demandantes, necessariamente, devem conduzir o seu intento às vias da Justiça comum.
Posto isto, com fulcro no do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
P.
R.
I.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 07/11/2024 08:45, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA LEITE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICAELA SILVA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:24
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Decorrido prazo de WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Decorrido prazo de MICAELA SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA LEITE em 28/08/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Decorrido prazo de MICAELA SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MELO BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCELO MICAEL SANTOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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24/09/2024 14:59
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/09/2024 14:59
Decorrido prazo de WIRLANY KARLA NASCIMENTO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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23/09/2024 20:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/09/2024 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 15:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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23/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/09/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 16:13
Decorrido prazo de JANETE LARISSA SILVA BATISTA em 10/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:28
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/08/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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15/08/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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