TJPI - 0803158-30.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803158-30.2023.8.18.0169 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO.
PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de adesão ao pacote de serviços (ID 21202587) devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco. 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que descobriu que estava sendo descontado tarifas não autorizadas pelo requerido em sua conta bancaria.
Sobreveio sentença (ID 21202598) que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 21202599) aduzindo, em síntese: ausência de contrato específico assinado data anterior a 22/06/2023; aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e 3°, CDC) – da relação de consumo.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos sob o ID 21202603. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA - CPF: *70.***.*70-44 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 16:06
Juntada de petição
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803158-30.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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