TJPE - 0003185-62.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:47
Decorrido prazo de HEATHCLIFF SA BARRETO DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/07/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 03/07/2025 09:51, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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07/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 12:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 07:40, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:50, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/03/2025 14:40
Mandado devolvido ratificada a liminar
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003185-62.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RODRIGO ALCANTARA PEREIRA RÉU: HEATHCLIFF SA BARRETO DE MACEDO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o réu realize a transferência da propriedade do veículo de placa OYW8325, marca/modelo: VW/UP MOVE SA, cor: BRANCA, junto ao DETRAN-PE, para o seu nome ou de quem este indicar que esteja na posse do mesmo, sob pena de multa diária a ser fixada.
A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma medida excepcional que pode ser concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, após análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois a situação fática relatada na inicial remota a 2020, não havendo, nenhuma comprovação do risco ao resultado útil do processo, bem como reputo necessário o estabelecimento do contraditório, visto que pela narrativa fática não se sabe a quem o bem foi transferido/alienado.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada.
Intime-se.
Cite-se.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:04
Indeferido o pedido de RODRIGO ALCANTARA PEREIRA - CPF: *12.***.*00-11 (AUTOR(A))
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29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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