TJPI - 0801250-79.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:14
Juntada de petição
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-79.2024.8.18.0046 APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 330, III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta por apresentar alegações genéricas e hipotéticas, sem exposição clara da causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suposta inépcia da inicial, poderia ter sido proferida sem antes oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC determina que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a correção ou complementação, indicando com clareza os pontos a serem ajustados. 4.
A extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial configura violação ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisões surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse dever constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial. 6.
Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo ainda não passou pela fase de dilação probatória, inviabilizando o julgamento do mérito pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida oportunização para emenda da petição inicial.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. 2.
A extinção do processo sem prévia intimação do autor para corrigir eventuais vícios na petição inicial viola o princípio da cooperação processual e a vedação de decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52961517620228090093, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13/03/2023; TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, julgado em 07/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MACHADO GALENO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado (...)”.
Em suas razões recursais, a apelante alega resta claro o direito da apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a mesma sobrevive apenas de seu benefício previdenciário.
Alega ainda, que inexiste nos autos qualquer ausência de pressupostos processuais a motivar a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como não foi oportunizado à apelante o direito de emendar a inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento integral do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista a documentação apresentada pelo apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DO RITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de Julgamento: 13/03/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito com a oportunização de emenda à inicial.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:54
Conhecido o recurso de BENEDITA MACHADO GALENO - CPF: *30.***.*37-53 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 14:42
Juntada de petição
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801250-79.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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