TJPE - 0001295-11.2023.8.17.2300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 05:35
Baixa Definitiva
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUCAS TENORIO PORTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001295-11.2023.8.17.2300 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): MARIA SOLANGE LEITE BESERRA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001295-11.2023.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA SOLANGE LEITE BESERRA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Solange Leite Beserra.
A parte autora alegou que teve seu nome indevidamente negativado em razão de um débito no valor de R$ 10.410,13, referente a um contrato de cartão de crédito Smiles Infinite Visa, supostamente contratado junto ao banco réu.
Sustentou, contudo, que jamais celebrou tal contrato e que a cobrança era indevida, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito e condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) que o débito em questão foi efetivamente contraído pela autora; (ii) que a contratação do cartão de crédito se deu mediante apresentação de documentos e fotografia (“selfie”); (iii) que não há comprovação de que a negativação do nome da autora tenha causado dano moral passível de indenização; e (iv) que o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido, pois desproporcional.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório.
A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, ao argumento de que não houve comprovação da contratação do débito pelo Banco do Brasil, além de reafirmar a ilegalidade da negativação de seu nome e a adequação da indenização arbitrada.
Preparo recursal recolhido no id. 45479011. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001295-11.2023.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA SOLANGE LEITE BESERRA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No que se refere ao pleito de revogação da justiça gratuita deferida no id. 139253539, verifica-se que o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a alteração da situação financeira da parte recorrida.
Conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício exige prova da inexistência da hipossuficiência, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
I – DO MÉRITO Da alegada validade da celebração contratual A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela indevida negativação do nome da parte recorrida, bem como a legitimidade da condenação por danos morais fixada pelo Juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recorrente sustenta a validade da dívida e a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a contratação do cartão de crédito Smiles Infinite Visa teria ocorrido mediante apresentação de documentos pessoais e da denominada "selfie".
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica qualquer prova concreta da anuência da parte recorrida na contratação.
As únicas evidências apresentadas pelo banco limitam-se a telas do sistema interno, sem qualquer documento assinado pela consumidora ou registro fotográfico inequívoco, ou outras formas de comprovação.
A ausência de contrato assinado e de qualquer gravação de voz, e-mail, troca de mensagens ou outro documento que pudesse demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora compromete inteiramente a alegada legitimidade do débito.
Nesse contexto, impõe-se observar a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
O banco recorrente, todavia, permaneceu inerte no seu dever processual, deixando de produzir provas mínimas para corroborar sua tese de defesa.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o banco apelante deveria ter adotado medidas de segurança mais eficientes para evitar a realização de fraudes, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços.
Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), uma vez que a negativação indevida (id 45478582) do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito geraram abalos financeiros e transtornos consideráveis.
A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, não merecendo qualquer redução.
Cito jurisprudência em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA A PARTE AUTORA COMO FATO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) EM VIRTUDE DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CORRIGIDO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ausente a prova da relação contratual entre as partes, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura-se ilegal.
O dano moral decorrente da negativação indevida afigura-se como dano in re ipsa, ou seja, basta a prova do fato apontado como a causa bastante do dano para que se induza pela ocorrência deste. 2. É inaplicável ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), porquanto, em se tratando de suposta fraude perpetrada por terceiros, cabe à empresa contratada verificar a veracidade e legitimidade dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação, com o intuito justamente de evitar atuação criminosa.
Ainda que tenha ocorrido fraude, trata-se de risco da atividade da empresa, a qual não tomou as precauções devidas para evitar o dano.
Inclusive, a inocorrência da prestação do serviço à Autora restou como fato incontroverso nos autos. 3.
O valor arbitrado a título de indenização, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstrou-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A responsabilidade civil pela inscrição em cadastro de inadimplentes, no caso, é de natureza extracontratual. 5.
Sentença reformada de ofício para que a incidência dos juros moratórios se dê a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), e não da citação.
Súmulas 171 e 155 do TJPE, e Súmula 54 do STJ. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000062-66.2017.8.17.2630, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 21/12/2020, DJe ) Da majoração dos honorários advocatícios Diante do não provimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Da correção Em relação à condenação por danos morais deve incidir correção monetária pelo índice previsto no art. 389, § único, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Já os juros de mora devem ser calculados nos termos do art. 406 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual.
II - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001295-11.2023.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA SOLANGE LEITE BESERRA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito e (ii) a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios devem ser mantidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não apresentou qualquer documento assinado pela parte recorrida, gravação de voz, e-mail ou outro meio de prova idôneo que comprovasse a anuência na contratação, limitando-se a exibir telas de sistema interno. Ônus probatório não cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 5.
Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), ante a indevida negativação do nome do consumidor, gerando abalo de crédito e transtornos significativos. 7.
Mantida a indenização por danos morais no valor arbitrado em R$ 3.000,00, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8.
Majorados os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação de serviço financeiro impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da indevida negativação do consumidor, ensejando indenização por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único., e 406; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
28/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6789-02 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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