TJPI - 0802434-67.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-67.2023.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NEVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais, deve ser mantida.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que houvesse celebrado o contrato discutido na ação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida ocorre sem engano justificável, o que não foi demonstrado pela parte ré.
A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e justificam a condenação por danos morais, independentemente da prova do prejuízo, diante da violação aos direitos do consumidor.
Aplicável o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recurso inominado desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802434-67.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NEVES DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a indenizar RAIMUNDO NEVES DA ROCHA pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício nº 161.247.440-0, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar ao autor danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 20895107). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802434-67.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NEVES DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:20
Processo Desarquivado
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24/10/2024 11:20
Juntada de sistema
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04/02/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 21:46
Baixa Definitiva
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04/02/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/02/2024 21:44
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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04/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NEVES DA ROCHA - CPF: *27.***.*50-63 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 07:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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