TJPE - 0000816-19.2024.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:03
Processo Reativado
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12/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:29
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000816-19.2024.8.17.3420 AUTOR(A): ANGELINA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora contra a instituição financeira ré acima epigrafados, aduzindo questões afetas ao direito consumerista, especialmente em relação aos contratos bancários.
Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos indevidos realizados em sua conta bancária, referentes a contrato bancário celebrado com a instituição financeira ré.
A parte autora argumenta que nunca realizou tal negócio jurídico com o banco e que os descontos são, portanto, ilegais.
Ela enfatiza sua idoneidade e o fato de sempre ter cumprido com suas obrigações, expressando indignação e tristeza com a situação.
A petição inicial ainda destaca a vulnerabilidade da parte autora como consumidora e pessoa de pouca instrução, vítima da atividade pretensamente ilícita praticada pela instituição financeira ré.
A parte requerente pleiteia indenização por danos morais e a repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora também requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O processo transcorreu normalmente até o presente momento.
Contudo, observando-se a jurisprudência do STJ e do TJPE, imperiosa a análise de ofício de matéria cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, qual seja, o interesse processual (art. 485, VI, §3º, do CPC). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, também denominado interesse de agir, é uma das condições da ação previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de requisito essencial para o regular prosseguimento do feito, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O conceito de interesse processual está intrinsecamente ligado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência pátria, o interesse de agir se caracteriza quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (STJ - REsp: 1848501 MT 2019/0340601-0, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) O interesse processual, como condição da ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ: O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 2001194 TO 2022/0134202-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso em tela, verifica-se a ausência de interesse processual real no ajuizamento de diversas ações sobre o mesmo contexto jurídico e contra a mesma parte.
Tal prática configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “fatiamento de demandas”, situação em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de uma mesma situação jurídica de fundo.
O fracionamento de pretensões, como o verificado nos autos, caracteriza-se o que se convencionou chamar de “demanda predatória” ou “agressora”, em descompasso com a ética e a economia processual.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, assim se manifestou: A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. (TJ-PE - AC: 00002080720228172930, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) O ajuizamento de ações sucessivas pode se caracterizar como “assédio processual”, como definido pela 3ª Turma do STJ, configurando a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa (REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Tal conduta constitui abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu: Evidente, portanto, que o Princípio da Lealdade é basilar dentro da sistemática do Direito Processual Civil, e de tal princípio extrai-se que as partes, e os demais sujeitos do processo, devem praticar os atos processuais observando, sempre, a verdade, atuando com moralidade e probidade.
Desse princípio deriva o conceito legal de má-fé e a suas espécies, contidos no art. 80 do Diploma Processual. (TJ-PE - AC: 00002080720228172930, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC).
No mesmo sentido: (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000593820228172630, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de repudiar o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários.
Tal prática, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, revelando inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação e da lealdade processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução dos seus objetivos.
Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.” (in, Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 22.a ed. rev. e at.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 1997, pág. 85) Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. (STJ - REsp: 2059579 PB 2023/0091972-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/04/2023).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, endossa a conclusão do STJ: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001340-02.2022.8.17.2930 APELANTE: MARIA JOSE LAURENTI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Juízo Originário: Vara Única da Comarca de Macaparana EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ (REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0001340-02.2022.8.17.2930, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão.
DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013400220228172930, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
Considerado a análise do acervo processual da VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA, é possível identificar que a parte autora ajuizou as demandas abaixo contra a parte ré, aduzindo o mesmo contexto jurídico e apresentando pedidos equivalentes, valendo-se da mesma procuração acostada aos autos.
Apresenta-se abaixo o NPU dos autos e a respectiva data de autuação da demanda: 0001037-02.2024.8.17.3420 – 04/11/2024 0000963-45.2024.8.17.3420 – 14/08/2024 0000816-19.2024.8.17.3420 – 08/08/2024 0000817-04.2024.8.17.3420 – 08/08/2024 Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais.
Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se, via SEI, o NUMOPEDE (Portaria Conjunta TJPE nº 02, de 04/03/2024) para acompanhamento e providências.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRS, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRS, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRS e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da assinatura digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito -
29/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:27
Conclusos 5
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de incidente (outros)
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03/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/12/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 07:34
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:04
Publicado Sentença (Outras) em 01/11/2024.
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04/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:45
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JUNIOR SOUSA AGUIAR em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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