TJPE - 0000206-30.2014.8.17.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S/A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:53
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) HONORÁRIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA I.
Caso sob exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, pleiteada com base na cobertura do seguro DPVAT, conforme previsto na Lei nº 6.194/74 e alterações posteriores.
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em definir o valor da indenização devida, considerando-se a gradação aplicável à invalidez permanente parcial incompleta, classificada como lesão de repercussão leve, nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, II, conforme tabela anexada pela Lei nº 11.945/09.
III.
Razões de decidir 3.
O cálculo do valor indenizatório deve observar o percentual de 25% para lesões de repercussão leve, aplicado sobre 25% do valor máximo de cobertura estabelecido pela legislação em vigor na data do sinistro. 4.
A perícia técnica confirmou a ocorrência de lesão permanente e parcial incompleta no ombro direito, resultando em limitação funcional leve, justificando o percentual de 25% sobre 25% do limite indenizável, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. 5.
Considerando o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o montante da indenização devida, após cálculos proporcionais, foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Dado que o autor já recebeu R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não resta saldo algum a pagar.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de valor adicional de indenização. 7.
Inversão dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento: "Para a indenização por invalidez permanente parcial incompleta prevista no seguro DPVAT, aplica-se o percentual de 25% sobre 25% do valor máximo de cobertura em casos de lesões de repercussão leve, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74." ====================================================== Jurisprudência relevante citada: Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09; Lei nº 6.194/74; Lei nº 11.482/07 (art. 8º).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000206-30.2014.8.17.0210, em que figuram como Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como Apelado Paulo Roberto Alves Pereira, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e inverter os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.
Tudo isso conforme o relatório, a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 -
29/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:37
Conclusos para o Gabinete
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12/01/2024 16:36
Juntada de documentos
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12/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:33
Dados do processo retificados
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12/01/2024 16:28
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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