TJPI - 0801847-20.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801847-20.2022.8.18.0078 APELANTE: ANITA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ESCRITO SEM ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CC/2002.
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgou improcedentes os pedidos.
A autora, idosa e analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado e postulou a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral indenizável e o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14; STJ, Súmula 297).
O art. 595 do CC/2002 exige, para validade de contratos escritos firmados por analfabetos, a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, ou, alternativamente, escritura pública ou mandato por instrumento público.
O contrato juntado aos autos contém assinaturas de duas testemunhas, mas não possui assinatura a rogo, o que compromete a validade do negócio jurídico.
A jurisprudência do STJ reconhece que a formalidade do art. 595 do CC/2002 se aplica a todos os contratos escritos celebrados com pessoas analfabetas, a fim de garantir sua livre manifestação de vontade e reduzir a hipervulnerabilidade (REsp 1907394/MT; REsp 1862324/CE).
Reconhecida a nulidade, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, cabendo restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontando-se o montante comprovadamente depositado em sua conta.
A conduta do banco, que realizou descontos com base em contrato nulo, caracteriza falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 5.000,00, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o requisito formal do art. 595 do CC/2002, consistente na assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, ou instrumento público.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro dos valores, compensados os montantes comprovadamente depositados.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável gera dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 107, 186, 187, 405, 406, 595 e 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmula 30.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANITA FRANCISCA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0801847-20.2022.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato (ID 17949875), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17949878, p. 01).
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida, o d.
Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID 17949876) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, em dobro.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 0123868803672, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. É o voto.
Teresina, 01/09/2025 -
01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Conhecido o recurso de ANITA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *30.***.*12-80 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801847-20.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANITA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 19:13
Juntada de petição
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06/08/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 20:58
Juntada de petição
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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